TJAM - 0602751-06.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
15/11/2024 01:42
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO TAVARES CARNEIRO
-
24/10/2024 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 11:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/10/2024 11:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/10/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO TAVARES CARNEIRO
-
03/10/2024 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 07:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2024 07:07
ALVARÁ ENVIADO
-
03/10/2024 07:07
ALVARÁ ENVIADO
-
25/09/2024 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
03/09/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO TAVARES CARNEIRO
-
08/08/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 14:22
Decisão interlocutória
-
27/06/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO TAVARES CARNEIRO
-
20/06/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/06/2024 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 09:44
ALVARÁ ENVIADO
-
11/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 13:19
ALVARÁ ENVIADO
-
30/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO TAVARES CARNEIRO
-
23/05/2024 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2024 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2024 15:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/04/2024 08:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/04/2024 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/02/2024 17:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
18/12/2023 20:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
05/10/2023 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 11:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/10/2023 11:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2023 11:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO TAVARES CARNEIRO
-
27/09/2023 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, após a expedição da RPV e decorrido o prazo de 2 meses, o Executado não comprovou o pagamento da requisição, mesmo devidamente intimado (item 55.1).
Destarte, não atendido o comando judicial, afigura-se possível o bloqueio de valores nas contas do ente público, como forma de garantir o adimplemento da execução.
Isto porque, nos termos dos arts. 519 e 297 do CPC, o juiz poderá determinar as medidas necessárias à efetivação do cumprimento da sentença.
Ademais, de acordo com o § 2º do art. 49 da Resolução 303/2019-CNJ, compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Ante o exposto, defiro o bloqueio de valores nas contas do Município de Parintins, via SISBAJUD, até o montante suficiente ao pagamento do crédito principal (R$ 5.811,85) e dos honorários advocatícios (R$ 528,35), a fim de garantir o adimplemento da RPV (itens 53.1 e 54.1). À secretaria deste juízo para adotar as seguintes providências: I.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre os fins do § 3º do art. 854 do CPC.
II.
Se houver manifestação do executado, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 5 dias.
III.
Não havendo manifestação do executado, expeça-se alvará para levantamento da importância sequestrada, em nome do advogado constituído (caso haja procuração com poderes especiais para receber e dar quitação).
IV.
Por fim, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
13/09/2023 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
29/06/2023 11:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2023 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 09:08
Juntada de INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
10/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 12:07
Juntada de INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o autor através do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer qual a sua pretensão com a petição de item 42, haja vista que, somente a juntada de cálculos, sem pedido específico, prejudica a análise pelo Juízo de eventual direito reclamado.
Caso o autor entenda por dar início ao cumprimento de sentença, que adeque seu pedido ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Havendo a adequação do pedido pelo autor, determino desde já a intimação do Município, por meio de seus procuradores, para que, se assim o desejar, impugne a execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Não impugnado o cumprimento de sentença ou, em caso de impugnação, se restarem rejeitadas as alegações nela contidas, homologo desde já os valores referentes a condenação principal e os honorários de sucumbência, expedindo-se por ordem judicial precatório, nos moldes do art. 100 da Constituição Federal ou, de acordo com o montante devido, requisição de pequeno valor, devendo o pagamento ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
27/03/2023 13:50
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO TAVARES CARNEIRO
-
10/02/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2023 09:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 09:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/02/2023 09:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/02/2023 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO TAVARES CARNEIRO
-
21/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Márcio Tavares Carneiro, objetivando o recebimento de verbas trabalhistas pelo período de trabalho exercido na forma de contrato temporário para o ente público municipal.
Em suma, alegou a vestibular que, o requerente teria trabalho na função de VIGIA, no período de 02/01/2017 a 31/03/2021, tendo sido dispensado sem receber os valores devidos a título de FGTS, Assim, requereu a condenação da entidade pública municipal ao pagamento das verbas trabalhistas de todo o período.
Citado, o Município de Parintins/AM não apresentou contestação ou outra forma de defesa (item 16.1), sendo aplicado à revelia, sem os seus efeitos, na forma do art. 345, II, do CPC (item 18.1).
A partes foram intimadas para apresentarem outras provas ( itens 19.1, 20 e 21), todavia, somente o ente municipal se manifestou nos autos, requerendo o julgamento parcial da lide (item 25.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os autos versam sobre matéria unicamente de direito.
Assim, por não haver necessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Depreende-se da petição inicial que o vínculo da parte autora com a Prefeitura Municipal de Parintins foi firmado sob o regime de contratação temporária (vide item 1.4/10).
A Constituição Federal estabelece a forma como ocorrerá a contratação pela Administração Pública por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, IX, CF.
Ocorre que a parte autora foi contratada para exercer a atividade de VIGIA, o que se mostra incompatível com os requisitos exigidos pelo texto constitucional, especialmente o excepcional interesse público e a ordinariedade da atividade exercida pela parte autora.
Dessa forma, ante o descumprimento dos incisos II e IX do art. 37, CF, deve ser aplicada a regra do art. 37, §2º da Constituição que estabelece a nulidade do ato de contratação da forma como realizada, pelo que deve ser declarada nula, nos exatos termos da Constituição Federal.
No entanto, a nulidade do ato de contratação realizado não afasta alguns direitos do trabalhador, conforme se observa na jurisprudência do STF: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) O apontado art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990 estabelece o seguinte: Art. 19-A: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Na análise pelo STF da repercussão geral no RE 705.140, o Supremo fixou a tese no seguinte sentido: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em, então, concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Dessa forma, a repercussão na esfera jurídica para aqueles que ingressaram em desconformidade com a previsão constitucional nos quadros de servidores do Poder Público, será, no caso de desligamento da atividade, a percepção dos valores relativos ao FGTS e as verbas relacionadas à contraprestação da atividade laboral correspondentes ao período de atividade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, no período de 02/01/2017 a 31/03/2021, o que faço nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O valor total da condenação deverá ser apurado pelo requerente mediante simples cálculos, devendo promover, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença, em conformidade com o artigo 509, § 2º, c/c art. 534, ambos do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Os juros moratórios, a partir da citação, serão calculados conforme a remuneração da caderneta de poupança; ao passo que a correção monetária, a partir de cada prestação devida, dar-se-á com base no IPCA-E.
Determino a isenção do ente municipal quanto ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Condeno o Requerido pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, I, do CPC.
Na hipótese de a parte sucumbente apelar, determino a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Amazonense (art.1.010, §§1º e 3º, do CPC).
Não interposto recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de aplicar o regime do reexame necessário, em virtude da condenação ou o proveito econômico obtido na causa ser inferior a 100 (cem) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
09/11/2022 14:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/11/2022 18:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2022 11:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2022 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO TAVARES CARNEIRO
-
15/08/2022 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2022 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 10:43
Juntada de INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 11:44
Decisão interlocutória
-
20/06/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 11:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
08/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/01/2022 13:03
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/01/2022 13:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/12/2021 17:01
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 21:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2021 08:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/11/2021 08:33
Recebidos os autos
-
03/11/2021 08:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/11/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2021 17:28
Recebidos os autos
-
01/11/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2021 17:28
Distribuído por sorteio
-
01/11/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600548-36.2022.8.04.2000
Sebastiao Filho Pereira de Lima
Prefeitura Municipal de Alvaraes/Am
Advogado: Rogerio da Silva Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/03/2025 20:06
Processo nº 0600579-56.2022.8.04.2000
Neuton Mendes Marinho
Prefeitura Municipal de Alvaraes/Am
Advogado: Rogerio da Silva Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2022 10:49
Processo nº 0600814-19.2022.8.04.4200
Aurilene Pinheiro Flores
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jocil da Silva Moraes Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/06/2022 17:01
Processo nº 0600142-74.2021.8.04.2800
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Kpk Construcoes LTDA
Advogado: Paulo Cesar Kimak
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/03/2021 14:47
Processo nº 0604796-23.2022.8.04.4400
Altemir Gallina
Ilmo Hilario Senger
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/10/2022 11:19