TJAM - 0602116-85.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 21:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/08/2024 12:01
Decisão interlocutória
-
19/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/05/2024 13:50
RETORNO DE MANDADO
-
04/04/2024 13:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2024 09:43
Expedição de Mandado
-
03/10/2023 13:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/09/2023 12:49
RETORNO DE MANDADO
-
12/09/2023 09:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/09/2023 19:32
Expedição de Mandado
-
05/09/2023 19:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/07/2023 00:00
Edital
Vistos.
Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença feito pela parte autora, dispensada nova citação. (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento total do débito, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação multa no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa prevista no parágrafo 1º incidirá sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
Int. -
26/07/2023 11:42
Decisão interlocutória
-
20/07/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:39
Processo Desarquivado
-
14/11/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 00:00
Edital
Vistos.
Homologo, para todos os fins de direito, o acordo noticiado pelas partes nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal.
Caso haja inadimplemento, deverá a parte credora ingressar com o respectivo incidente de cumprimento de sentença. Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento do Juizado Especial Cível.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/11/2022 15:24
Homologada a Transação
-
10/11/2022 13:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
10/11/2022 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
10/11/2022 13:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/11/2022 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 08:51
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/10/2022 15:35
RETORNO DE MANDADO
-
14/10/2022 13:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2022 13:58
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 09:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 01:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2022 01:09
Recebidos os autos
-
14/10/2022 01:09
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 22:47
Recebidos os autos
-
13/10/2022 22:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 22:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/10/2022 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600548-36.2022.8.04.2000
Sebastiao Filho Pereira de Lima
Prefeitura Municipal de Alvaraes/Am
Advogado: Rogerio da Silva Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/03/2025 20:06
Processo nº 0600579-56.2022.8.04.2000
Neuton Mendes Marinho
Prefeitura Municipal de Alvaraes/Am
Advogado: Rogerio da Silva Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2022 10:49
Processo nº 0600814-19.2022.8.04.4200
Aurilene Pinheiro Flores
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jocil da Silva Moraes Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/06/2022 17:01
Processo nº 0600142-74.2021.8.04.2800
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Kpk Construcoes LTDA
Advogado: Paulo Cesar Kimak
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/03/2021 14:47
Processo nº 0604796-23.2022.8.04.4400
Altemir Gallina
Ilmo Hilario Senger
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/10/2022 11:19