TJAM - 0600142-74.2021.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2025 11:08
Decisão interlocutória
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20/04/2025 20:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
20/04/2025 15:30
Juntada de PETIÇÃO MP
-
06/04/2025 00:46
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/03/2025 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2025 14:23
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/08/2024 06:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 06:16
DECORRIDO PRAZO DE KEPLER ANTONY NETO
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29/06/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/06/2024 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2024 03:59
Recebidos os autos
-
14/05/2024 03:59
DECORRIDO PRAZO DE DARLAN BENEVIDES DE QUEIROZ (CORREGEDOR-AUXILIAR PARA ASSUNTOS DE ENTRÂNCIA INICIAL)
-
01/04/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/03/2024 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/03/2024 03:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 03:55
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA ABDALA TUMA
-
27/02/2024 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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16/02/2024 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
06/02/2024 05:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 05:07
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO ALBERTO NERY DE LIMA
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19/11/2023 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/11/2023 13:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/11/2023 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 00:17
Recebidos os autos
-
07/11/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA ABDALA TUMA
-
08/10/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/10/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2023 13:48
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
29/07/2023 10:55
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA PETIÇÃO
-
05/07/2023 15:11
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
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29/06/2023 09:25
Expedição de Carta precatória
-
19/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO 1) Expeça-se carta precatória para citação do requerido KPK CONSTRUÇÕES LTDA, por mandado, no endereço já constante nos autos, para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992). 2) Oferecida a contestação ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de prazo de 15 (quinze) dias. 3) Após, conclusos para fins do disposto no art. 17, § 10-C da Lei 8.429/1992.
Cumpra-se.
Serve o presente como carta precatória.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
18/06/2023 09:20
Decisão interlocutória
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25/05/2023 11:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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25/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:51
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WALTER DA SILVA MERGULHÃO
-
07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WALDÍVIA PEREIRA DE ALENCAR
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02/02/2023 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO JORGE DUTRA DA SILVA
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21/01/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2022 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 08:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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13/12/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:17
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:17
Juntada de PARECER
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27/11/2022 20:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/11/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/11/2022 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de WALDÍVIA PEREIRA DE ALENCAR, KPK CONSTRUÇÕES LTDA, WALTER DA SILVA MERGULHÃO e MÁRIO JORGE DUTRA DA SILVA, por supostos atos de improbidade administrativa consubstanciados no art. 9°, caput e inciso XI, c/c art. 3º; art. 10, caput e incisos I, XI e XII; e art. 11, caput, e pugnando pela condenação dos Requeridos nos termos do art. 12, I, II e III, todos da Lei n.° 8.429/92.
Aduz o Ministério Público que os requeridos causaram dano ao erário, que é oriundo de inexecução de obras para manutenção (conservação/recuperação) da Rodovia BR-307/AM, no trecho entre os Municípios de Atalaia do Norte/AM e Benjamin Constant/AM.
Afirma que a Corte de Contas julgou procedente a Representação n.° 139/2015-MPCRMAM, condenando em alcance os dois primeiros Réus (Waldívia Ferreira Alencar e KPK Construções LTDA) ao Ressarcimento ao Erário do valor de R$ 1.676.567.37 (um milhão, seiscentos e setenta e seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), o terceiro réu (Walter da Silva Mergulhão) ao Ressarcimento ao Erário do valor de R$ 953.563,22 (novecentos e cinquenta e três mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos) e o quarto réu (Mário Jorge Dutra da Silva) ao Ressarcimento ao Erário do valor de R$ 651.066,28 (seiscentos e cinquenta e um mil, sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), além de aplicar multa no valor total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a ré Waldívia Ferreira Alencar em razão do dano ao erário causado.
No mov. 8.1 foi deferida a liminar de indisponibilidade de bens dos Requeridos.
No mov. 14.2 foi deferida parcialmente a antecipação de tutela recursal para determinar a liberação da conta-corrente do agravante porquanto utilizada para o recebimento de proventos e do o saldo equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Notificados nos termos da antiga redação do art. 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92, o Réu Walter da Silva Mergulhão apresentou manifestação no mov. 27.1, a Ré Waldívia Ferreira Alencar, no mov. 30.1; e o Réu Mário Jorge Dutra da Silva, no mov. 35.1.
O Réu KPK Construções LTDA não foi notificado (mov. 28.1).
Decido.
A Lei n. 14.230 de 25 de outubro de 2021 trouxe mudanças significativas às sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa.
Referidas mudanças são de caráter procedimental e material.
Destaca-se das alterações trazidas pela nova lei, a natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa (art. 1°, § 4°), que significa, também, a aplicação das garantias correlatas aos Réus, inclusive no que se refere à retroação em relação à capitulação de atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e por violação de princípios (arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa) Vejamos o que dispõe o art. 1º, § 4º, da referida lei de improbidade, alterada pela Lei n. 14.230 de 2021: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Negritado).
Lado outro, o Código de Processo Civil, em seu artigo 10, estabelece o chamado Princípio da Não Surpresa: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Pelo exposto, INTIMEM-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO e os réus WALTER DA SILVA MERGULHÃO, WALDÍVIA PEREIRA DE ALENCAR, e MÁRIO JORGE DUTRA DA SILVA, com prazo de 10 (dez) dias, para que se manifestem acerca de eventual aplicação retroativa da Lei de Improbidade Administrativa in causa, antes da análise do recebimento da inicial.
Ainda, deverá o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestar quanto ao endereço do Requerido KPK CONSTRUÇÕES LTDA, tendo em vista o aviso de recebimento negativo (mov. 20.1), e quanto à manifestação de fato novo trazida pelo Requerido MÁRIO JORGE DUTRA DA SILVA no mov. 25.1.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
05/11/2022 11:15
Decisão interlocutória
-
26/09/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 12:24
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/05/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 12:28
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
10/05/2022 12:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
02/03/2022 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 11:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2021 10:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/10/2021 09:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2021 10:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
07/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
07/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
07/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
21/09/2021 10:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/09/2021 12:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
16/09/2021 12:23
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
05/09/2021 11:03
Decisão interlocutória
-
04/09/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2021 15:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
27/06/2021 17:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2021 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 11:45
Recebidos os autos
-
22/03/2021 11:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/03/2021 14:47
Recebidos os autos
-
20/03/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2021 14:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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