TJAM - 0603827-20.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
01/02/2023 15:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FISCA S.A
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31/01/2023 10:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ORLANDINA RAMOS REPRESENTADO(A) POR JOAO CELIO MOURA SZLACHTA
-
14/12/2022 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 00:00
Edital
(...)Assim, dada a prova apresentada pela parte requerida, entendo que essa se desincumbiu do seu dever processual, apontando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a demanda, rejeitando os pleitos autorais.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar os documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
P.R.I.C.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
13/12/2022 22:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 08:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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02/12/2022 12:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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30/11/2022 14:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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30/11/2022 04:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/11/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 12:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado 35, da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Assim, cite-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. -
10/11/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/11/2022 15:41
Decisão interlocutória
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10/11/2022 15:40
Conclusos para decisão
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10/11/2022 14:01
Recebidos os autos
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10/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:31
Recebidos os autos
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10/11/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2022 13:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/11/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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