TJAM - 0601048-31.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 21:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2024
-
08/10/2024 08:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIVALDA DO CANTO PAES
-
18/09/2024 21:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 07:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2024 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/08/2024 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/08/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
08/08/2024 06:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2024 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 07:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/07/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 06:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 23:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/06/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIVALDA DO CANTO PAES
-
30/05/2024 23:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/05/2024 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2024 19:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 06:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2024 12:55
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
28/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 00:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2023 00:00
Edital
Expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso, depositado às fls. 22.
Com relação ao valor remanescente , verifico que há fundada divergência entre as partes no que pertine ao cálculo relativo aos danos materiais, o que não envolve simples cálculo aritmético.
Assim sendo, dertermino a intimação do exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente planilha discriminada dos descontos indevidos que ocorreram até a presente data em sua conta bancária, com o cálculo de atualização e respectivo comprovante bancário.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/10/2023 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 16:22
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
14/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
31/08/2023 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO.
Vistos. Intime-se a executada para que se manifeste sobe petição retro.
Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. -
18/07/2023 08:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/05/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIVALDA DO CANTO PAES
-
15/05/2023 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
10/05/2023 10:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/05/2023 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 05:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 05:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/03/2023 09:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/03/2023 05:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
01/03/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 08:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2023 08:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2023 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIVALDA DO CANTO PAES
-
14/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/02/2023 01:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIVALDA DO CANTO PAES
-
26/01/2023 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/11/2022 11:30
Recebidos os autos
-
23/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, em dobros, dos valores desembolsados pela parte autora, sobre os quais deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços ("CESTA B.
EXPRESSO", "VR.
PARCIAL CESTA B". "EXPRESSO CESTA B.
EXPRESSO1", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1" e "CESTA BRADESCO EXPRE.).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos; Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/11/2022 16:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/11/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/11/2022 21:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/10/2022 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/09/2022 23:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2022 10:29
Recebidos os autos
-
28/09/2022 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 10:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/09/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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