TJAM - 0606151-25.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
11/05/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 10:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/05/2023 10:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2023
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
30/03/2023 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO PAN S/A, através de advogado legalmente constituído no instrumento de mandato, em face de SUIANY LIMA DE LIRA, todos devidamente qualificados na peça de ingresso.
Ocorre que a parte autora pugnou pela desistência da ação, uma vez que não possui mais interesse no prosseguimento do feito (item 14.1). É o relatório.
Decido.
A desistência expressa, manifestada livremente pela parte autora, através de advogado legalmente constituído, implica na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC) Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa em eventuais restrições/bloqueios e recolham eventuais mandados pendentes, e, em seguida, arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.
I.
Cumpra-se. -
24/03/2023 12:00
Extinto o processo por desistência
-
15/03/2023 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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20/01/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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01/12/2022 18:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 00:00
Edital
Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial. -
08/11/2022 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2022 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/11/2022 08:49
Recebidos os autos
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08/11/2022 08:49
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:41
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/11/2022 10:41
Distribuído por sorteio
-
07/11/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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