TJAM - 0601573-78.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/11/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO DO NASCIMENTO DIAS REPRESENTADO(A) POR CASSIO OJOPI BONILHA, FERNANDO ARAUJO DA SILVA
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23/10/2024 02:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 00:00
Edital
Remessa dos autos -
13/10/2024 20:42
REMESSA DOS AUTOS
-
17/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/07/2024 02:22
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO DO NASCIMENTO DIAS REPRESENTADO(A) POR CASSIO OJOPI BONILHA, FERNANDO ARAUJO DA SILVA
-
08/07/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 15:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/06/2024 23:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/01/2024 18:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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11/12/2023 22:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/12/2023 17:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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10/05/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/01/2023 09:32
Conclusos para decisão
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12/01/2023 09:31
Juntada de Certidão
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04/01/2023 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/12/2022 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, exceto as cobranças concernentes aos descontos provenientes de TARIFA DE EMISSÃO DE EXTRATO. 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente anuidades de cartão de crédito, além do seu cancelamento de imediato, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante de R$ 750,72 (setecentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
21/12/2022 16:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/12/2022 22:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/12/2022 14:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO DO NASCIMENTO DIAS REPRESENTADO(A) POR CASSIO OJOPI BONILHA, FERNANDO ARAUJO DA SILVA
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24/11/2022 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 08:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/11/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/11/2022 08:30
Juntada de Certidão
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14/11/2022 06:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/11/2022 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/11/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
08/11/2022 17:50
Decisão interlocutória
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07/10/2022 17:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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07/10/2022 10:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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14/09/2022 23:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/07/2022 16:59
Conclusos para decisão
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01/07/2022 18:06
Recebidos os autos
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01/07/2022 18:06
Juntada de Certidão
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01/07/2022 17:06
Recebidos os autos
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01/07/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/07/2022 17:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/07/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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