TJAM - 0602216-40.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 22:59
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/05/2025 22:50
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
09/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 12:40
Decisão interlocutória
-
16/04/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
13/03/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
13/02/2025 00:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
08/01/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
09/12/2024 17:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2024 02:39
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER CAMPAGNARO VERNECK
-
29/11/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 10:52
Decisão interlocutória
-
25/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
29/08/2024 12:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/08/2024 00:00
Edital
DECISÃO Em atenção ao acórdão de item O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O genérico pedido de justiça gratuita, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
De toda sorte, a declaração de pobreza, de per si, é insuficiente à prova da benesse.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos três últimos contracheques e/ou de sua CTPS; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. -
14/08/2024 14:44
Decisão interlocutória
-
14/08/2024 08:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 13:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2023 18:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/05/2023 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2023 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADAF - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
31/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
25/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADAF - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
14/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
14/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/02/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/02/2023 14:51
Decisão interlocutória
-
02/02/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 01:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER CAMPAGNARO VERNECK
-
07/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2022 00:00
Edital
Vistos.
O Novo Código de Processo Civil assegura a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas e jurídicas com insuficiência de recursos para pagamento das despesas do processo (CPC, art. 98).
Prevê, também, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos e determina que o indeferimento dependerá de provas nos autos da condição econômica do requerente (CPC, art. 99, §§2º).
No caso, contudo, a remuneração da parte autora, de aproximadamente R$ 6.000,00 líquidos, possibilita o pagamento das custas processuais, especialmente diante da possibilidade de parcelamento (CPC, art. 98, §6º, c/c art. 7º da Portaria nº 116/2017-PTJ/AM). A possibilidade de parcelamento é decorrência da concessão da assistência judiciária gratuita, ou seja, ao invés de se conceder o benefício integral, a legislação processual confere ao magistrado a possibilidade de facultar à parte promover ao pagamento de forma parcelada.
Portanto, a assistência judiciária aqui compreendida na sua integralidade ou limitada à possibilidade de parcelamento - exige a comprovação da insuficiência de recursos, isto é, quando dos autos for possível aferir que a parte dispõe de recursos para custear o seu pagamento (CPC, art. 99, §3º).
Do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte requerente para promover o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 290).
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Int. -
26/11/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 09:09
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
24/11/2022 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2022 12:33
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/11/2022 12:33
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PETIÇÃO
-
24/11/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 12:24
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 00:00
Edital
Vistos.
Redistribua-se para a competência cível da Justiça Comum, pois inexistente Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca.
Em seguida, voltem conclusos para "decisão inicial" .
Expedientes necessários.
Int. -
05/11/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 17:10
Recebidos os autos
-
01/11/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2022 17:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/11/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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