TJAM - 0601700-16.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2024 14:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/10/2024 14:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/10/2024 13:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DIAS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR CASSIO OJOPI BONILHA, FERNANDO ARAUJO DA SILVA
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05/07/2024 15:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/07/2024 00:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/06/2024 12:22
ALVARÁ ENVIADO
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22/02/2024 10:11
Decisão interlocutória
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11/12/2023 22:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2023 16:02
Conclusos para despacho
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17/05/2023 16:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DIAS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR CASSIO OJOPI BONILHA, FERNANDO ARAUJO DA SILVA
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23/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2023 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2022 00:00
Edital
(...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, referente às cobranças acima mencionadas.
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE o pedido autoral, para o fim de: CONDENAR o réu quanto ao pedido referente a cobrança da cesta básica de serviços, EXCETO no que se refere às tarifas sob a denominação PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I.
CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2°), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido, observando-se, necessariamente, o prazo prescricional de cinco anos, pelo que decreto a prescrição da pretensão quanto ao recebimento de parcelas anteriores a tal prazo; CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2° da Lei n° 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito -
21/12/2022 16:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/12/2022 22:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/12/2022 17:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/12/2022 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/12/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DIAS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR CASSIO OJOPI BONILHA, FERNANDO ARAUJO DA SILVA
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21/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/11/2022 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/11/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
08/11/2022 17:53
Decisão interlocutória
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07/10/2022 17:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
07/10/2022 10:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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14/09/2022 23:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/07/2022 16:52
Conclusos para decisão
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15/07/2022 09:59
Recebidos os autos
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15/07/2022 09:59
Juntada de Certidão
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14/07/2022 17:05
Recebidos os autos
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14/07/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2022 17:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/07/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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