TJAM - 0601813-67.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA AMORIM DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR CASSIO OJOPI BONILHA, FERNANDO ARAUJO DA SILVA, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO
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17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/07/2024 15:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/07/2024 00:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2024 04:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2024 10:30
PROCESSO SUSPENSO
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27/02/2024 00:00
Edital
"NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL - NAJV DECISÃO Vistos etc.
Considerando que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0005053-71.2023.8.04.0000, que versa sobre a definição da (in)existência de responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral, nos casos de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, pela cobrança ilegal e abusiva de tarifas bancárias não previstas em contrato pelo Banco Central do Brasil ou não autorizada em termo contratual, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento do IRDR, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal.
Diligências necessárias.
Cumpra-se." -
26/02/2024 12:20
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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06/01/2024 21:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/12/2023 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/12/2023 22:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/02/2023 08:45
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:29
Juntada de Certidão
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23/01/2023 07:45
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA AMORIM DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR CASSIO OJOPI BONILHA, FERNANDO ARAUJO DA SILVA, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO
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21/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/11/2022 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/11/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
08/11/2022 17:55
Decisão interlocutória
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11/10/2022 11:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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07/10/2022 10:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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14/09/2022 23:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/08/2022 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/07/2022 16:45
Conclusos para decisão
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27/07/2022 17:33
Recebidos os autos
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27/07/2022 17:33
Juntada de Certidão
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27/07/2022 17:27
Recebidos os autos
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27/07/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2022 17:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/07/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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