TJAM - 0600481-53.2022.8.04.2200
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 16:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVAN NEVES DA SILVA
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29/11/2023 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2023 00:38
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 00:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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29/11/2023 00:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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27/11/2023 01:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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31/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Consta nos autos a informação de pagamento das RPVs expedidas nos autos, junto ao TRF1.
Sendo assim, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados mediante a transferência via Alvará Eletrônico, em favor da parte exequente, para a conta informada na Mov. 38.2.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
30/10/2023 11:31
Decisão interlocutória
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20/10/2023 19:52
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 00:50
Conclusos para despacho
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03/08/2023 06:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVAN NEVES DA SILVA
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30/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2023 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 21:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/07/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 00:42
Conclusos para despacho
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23/05/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Certificado o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento por meio Desembargador-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, expedindo-se a requisição de pequeno valor (RPV) ou Precatório, e fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação e à conta do respectivo crédito.
Ante a exibição do contrato de prestação de serviços (Mov. 1.4), defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% do valor percebido pela parte autora, a serem pagos diretamente ao advogado.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
19/05/2023 13:23
Decisão interlocutória
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17/05/2023 14:13
Conclusos para decisão
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02/05/2023 03:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/05/2023 03:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
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25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/03/2023 09:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVAN NEVES DA SILVA
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09/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:00
Edital
Por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, nos exatos termos da petição de Movs. 11.1 e 15.1, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento por meio Desembargador-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, expedindo-se a requisição de pequeno valor (RPV) ou Precatório, e fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação e à conta do respectivo crédito.
Ante a exibição do contrato de prestação de serviços (Mov. 1.4), defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% do valor percebido pela parte autora, a serem pagos diretamente ao advogado.
P.R.I.C. -
23/02/2023 15:00
Homologada a Transação
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08/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/02/2023 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/01/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2023 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/01/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/01/2023 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/12/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2022 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Defiro a Justiça Gratuita à parte Requerente, em conformidade com o art. 99, §§ 2º e 3º do CPC.
Determino que a Secretaria deste Juízo efetue a vinculação no PROJUDI da Procuradoria Geral Federal no Estado do Amazonas como interessada nos presentes autos, a fim de possibilitar a consulta pela referida Procuradoria Federal aos autos virtuais através do PROJUDI.
Habilitar nos autos o Advogado da parte autora através do PROJUDI.
Dispenso a audiência de conciliação previsto no art. 334 do CPC, diante das peculiaridades do caso, com fulcro no art. 35, incisos I, II, §1º e §2º da Lei nº 13.140/2015.
Citar o Réu, sob pena de confissão e revelia, através do Procurador-Chefe da Procuradoria Geral Federal no Estado do Amazonas, mediante citação e remessa dos autos, endereçada à Procuradoria Geral Federal no Estado, via PROJUDI na forma da Lei 11.419/2006 Amazonas, podendo os autos ser consultados on-line através do PROJUDI, conforme convênio daquela Procuradoria com a GGJ/AM.
Cumpra-se. -
10/11/2022 17:07
Decisão interlocutória
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09/11/2022 21:25
Conclusos para decisão
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09/11/2022 19:31
Recebidos os autos
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09/11/2022 19:31
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:21
Recebidos os autos
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09/11/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/11/2022 13:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/11/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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