TJAM - 0601104-19.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 14:44
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
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21/11/2022 18:30
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCURITUBA
-
21/11/2022 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCURITUBA em face de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A parte autora requereu a desistência, conforme item 10 PROJUDI. É o breve relatório.
Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, forte no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/11/2022 17:41
Extinto o processo por desistência
-
15/11/2022 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/11/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2022 20:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizado pelo MUNICÍPIO DE URUCURITUBA em face de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Afirma que está programada a realização do I Festival de Quadrilhas Folclóricas de Urucurituba, que ocorrerá na quadra de esporte Anderson Dias localizado ao lado da Escola Estadual Maria Arruda" nas datas 10, 11 e 12/11/2022, mas que houve negativa da requerida na ligação de energia no local, conforme item 1.3 PROJUDI.
Em emenda à inicial foi juntado o contrato 61/2022 cujo objeto é o fornecimento de energia elétrica e iluminação pública ao Município, item 6.2 PROJUDI. É o relatório.
O pleito não merece deferimento.
Veja-se que o pedido, distribuído na data de hoje, 10/11/2022, pretende a ligação de energia em quadra de esportes desta cidade.
Ao que parece no local não há fornecimento de energia permanente, haja vista que seria necessária nova ligação.
Depreende-se dos documentos juntados que o evento foi planejado com pouquíssima antecedência, sendo solicitada a prestação de serviços à requerida em 08/11/2022 (terça-feira), que na mesma data emitiu sua recusa.
Ainda assim o ente público acionou o Poder Judiciário somente hoje.
Ora, é certo que há necessidade de antecedência em pedidos dessa natureza, especialmente quando não se trata de hipótese de alto grau de urgência, como restabelecimento de fornecimento de energia elétrica em hospitais, delegacias etc.
Não bastasse, em atendimento realizado com a patrona do autor, foi mencionado que a festividade contou, em anos anteriores, com o fornecimento de energia elétrica por meio de um acordo de cooperação técnica com a requerida, que não foi juntado aos autos. É de conhecimento deste Juízo que o Município possui dívidas com a concessionária requerida, que são objeto dos autos nº 0600393-48.2021.8.04.7600, e que até então são exigíveis.
Não bastasse, o contrato juntado no item 6.2 PROJUDI prevê na cláusula vigésima nona o seguinte teor: Assim, muito embora a referida festividade seja em si uma forma de prestação de serviço público relevante, uma vez que fomenta a cultura, não se trata de serviço público essencial que causaria prejuízo direto e irremediável à sociedade urucuritubense, haja vista que poderá ser realizada em data futura para ser melhor organizada, com tempo suficiente para realização de eventual ligação de energia com a segurança que se requer.
Ademais, no caso seria imprescindível a oitiva da parte contrária para que prestasse informações sobre a recusa administrativa, a fim de esclarecer se o único entrave ao fornecimento de energia no local são de fato os débitos municipais, o que está inviabilizado nestes momento diante da inexistência de tempo hábil.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA diante da ausência da probabilidade do direito.
Nos termos do art. 303, §6º, do CPC, determino a intimação do autor para que promova a emenda da petição inicial caso deseje a apresentação de pedido principal, em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. -
10/11/2022 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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10/11/2022 10:12
Conclusos para decisão
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10/11/2022 09:53
Recebidos os autos
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10/11/2022 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2022 09:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/11/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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