TJAM - 0606220-57.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/11/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
06/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SILIANA BRITO DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 08:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
14/10/2024 08:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2024 14:45
ALVARÁ ENVIADO
-
11/09/2024 14:44
ALVARÁ ENVIADO
-
11/09/2024 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/09/2024 11:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2024 10:38
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
29/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SILIANA BRITO DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
17/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 03:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 08:36
Decisão interlocutória
-
28/05/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SILIANA BRITO DE OLIVEIRA
-
18/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 11:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2024 09:45
DECORRIDO PRAZO DE SILIANA BRITO DE OLIVEIRA
-
27/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
23/04/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SILIANA BRITO DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
14/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 06:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 21:37
Decisão interlocutória
-
07/03/2024 00:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2024 00:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 00:35
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/07/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SILIANA BRITO DE OLIVEIRA
-
02/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
23/05/2023 06:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., O Recurso apresentado pela parte requerida, ora Sucumbente, não deve ser recebido, pois desprovido dos pressupostos para sua admissibilidade.
Segundo o art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
E nos processos cíveis que tramitam nos Juizados Especiais, o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Grifei No caso em comento, consoante certidão de ev. 51.1, verifico que a parte recorrente não efetuou o recolhimento integral de todas as despesas legais, ou seja, preparo e custas processuais, consoante dispositivo retro mencionado c/c Provimento nº 256 - CGJ/AM, mais especificamente, o pagamento das custas processuais, indispensável, conforme dicção do artigo 3º, § 1º, do provimento citado.
Em razão disso, e não havendo que se falar em novo prazo para complementação do pagamento das despesas legais, conforme Enunciado n° 80 do FONAJE, NÃO RECEBO O RECURSO INOMINADO interposto (ev. 48.1), em razão de sua deserção.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se e cumpra-se. -
19/05/2023 14:01
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/04/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
07/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SILIANA BRITO DE OLIVEIRA
-
28/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
23/03/2023 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 03:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do negócio jurídico objeto da presente demanda (contrato nº 00000000000149173032- ev. 1.2); b) Tornar definitiva a decisão de ev. 8.1; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da negativação (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 54/STJ) e corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Quanto à obrigação de fazer, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, e não havendo pagamento voluntário por parte do(a) vencido, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
08/03/2023 15:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
09/02/2023 18:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
09/02/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 05:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
06/12/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 10:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 01:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/12/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SILIANA BRITO DE OLIVEIRA
-
02/12/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
29/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SILIANA BRITO DE OLIVEIRA
-
25/11/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
25/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/11/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/11/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança relativos à dívida impugnada, bem como proceda com a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), referente ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) vezes.
Intime-se.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação/intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
09/11/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/11/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 10:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/11/2022 08:17
Recebidos os autos
-
09/11/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:53
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/11/2022 17:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/11/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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