TJAM - 0600541-43.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/10/2024 14:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/10/2024 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2024 18:31 RENÚNCIA DE PRAZO DE JUCILEIA PINTO SOARES 
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                                            05/10/2024 18:31 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            04/10/2024 09:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/10/2024 09:16 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ 
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                                            04/10/2024 09:16 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ 
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                                            30/09/2024 13:16 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            30/09/2024 13:15 TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO 
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                                            22/08/2024 10:55 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            22/07/2024 13:04 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            22/07/2024 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2024 17:33 DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
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                                            12/07/2024 16:46 Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR 
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                                            11/07/2024 13:09 EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
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                                            09/07/2024 00:00 Edital Isto posto, Homologo por sentença irrecorrível os cálculos apresentados, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
 
 Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor  RVP, até o limite legal, para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte autora, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001; Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
 
 Após a efetivação do depósito do valor da RPV, expeça-se o Alvará para recebimento do crédito parte autora, certificando nos autos a entrega do Alvará.
 
 Desta feita, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
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                                            07/07/2024 00:02 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            05/07/2024 01:23 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            26/06/2024 13:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/06/2024 13:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/06/2024 13:13 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            18/06/2024 11:34 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO 
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                                            18/06/2024 11:33 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            09/05/2024 16:00 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            09/05/2024 15:58 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            25/05/2023 00:03 DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
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                                            08/04/2023 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            28/03/2023 09:49 EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            28/03/2023 09:48 TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023 
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                                            28/03/2023 09:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/03/2023 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2023 14:35 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            22/03/2023 00:01 DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
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                                            04/02/2023 10:48 RENÚNCIA DE PRAZO DE JUCILEIA PINTO SOARES 
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                                            03/02/2023 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            31/01/2023 15:24 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            23/01/2023 09:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/01/2023 09:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/11/2022 00:00 Edital Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para fins de CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas do seguro-defeso referente aos biênios de 2018/2019 e 2020/2021, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.
 
 Pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual. pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
 
 Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
 
 O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
 
 No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
 
 Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
 
 Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
 
 Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Permanecendo inalterada esta decisão, dê-se início ao procedimento de execução invertida.
 
 Altere-se o localizador para [INSS] Aguardando o Trânsito em Julgado.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário.
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                                            11/11/2022 10:19 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            11/10/2022 00:04 DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
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                                            04/10/2022 12:10 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            04/10/2022 12:09 CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA 
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                                            04/10/2022 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2022 10:52 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2022 16:31 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            24/09/2022 19:46 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/08/2022 00:00 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            15/08/2022 09:14 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            21/07/2022 09:15 Decisão interlocutória 
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                                            15/07/2022 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2022 10:13 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2022 10:13 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2022 16:33 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2022 16:33 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            17/06/2022 16:33 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            17/06/2022 16:33 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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