TJAM - 0602130-65.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 12:06
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
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23/06/2023 12:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/06/2023 12:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE DARIO FERREIRA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR CASSIO OJOPI BONILHA, FERNANDO ARAUJO DA SILVA, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO
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18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/03/2023 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2023 05:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
02/03/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 10:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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02/03/2023 10:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/12/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DARIO FERREIRA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR CASSIO OJOPI BONILHA, FERNANDO ARAUJO DA SILVA, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO
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03/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/11/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
08/11/2022 18:08
Decisão interlocutória
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11/10/2022 09:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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04/10/2022 08:45
Juntada de Certidão
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04/10/2022 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/09/2022 12:45
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:42
Juntada de Certidão
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14/09/2022 23:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/08/2022 09:54
Recebidos os autos
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29/08/2022 09:54
Juntada de Certidão
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26/08/2022 15:42
Recebidos os autos
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26/08/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/08/2022 15:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/08/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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