TJAM - 0601741-80.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:30
ALVARÁ ENVIADO
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09/05/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/01/2025 00:00
Edital
Vistos etc.
Considerando que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0005053-71.2023.8.04.0000, que versa sobre a definição da (in)existência de responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral, nos casos de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, pela cobrança ilegal e abusiva de tarifas bancárias não previstas em contrato pelo Banco Central do Brasil ou não autorizada em termo contratual, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento do IRDR, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal. -
21/01/2025 12:41
PROCESSO SUSPENSO
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21/01/2025 12:03
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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28/11/2024 10:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/09/2024 06:52
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/09/2024 06:13
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2023
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09/08/2024 13:14
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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09/08/2024 13:14
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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09/08/2024 13:14
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA DA SILVA DE ARAUJO REPRESENTADO(A) POR CASSIO OJOPI BONILHA, FERNANDO ARAUJO DA SILVA
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05/07/2024 15:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/07/2024 00:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/01/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA DA SILVA DE ARAUJO REPRESENTADO(A) POR CASSIO OJOPI BONILHA, FERNANDO ARAUJO DA SILVA
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11/12/2023 22:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/11/2023 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2023 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 20:22
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2023 12:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIANA DA SILVA DE ARAUJO REPRESENTADO(A) POR CASSIO OJOPI BONILHA, FERNANDO ARAUJO DA SILVA
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12/11/2023 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2023 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o Banco Bradesco e a Autora no que diz respeito à contratação da CESTA FÁCIL ECONOMICA b) DETERMINAR que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta corrente da autora a título de tarifas da CESTA FÁCIL ECONOMICA sob pena de devolução do dobro dos valores eventualmente descontados; c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 896,24 (oitocentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, pelo INPC-IBGE, nos termos da Portaria TJAM nº 1855/2016-PTJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; d) julgar improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
01/11/2023 08:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/10/2023 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/07/2023 08:57
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/11/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/11/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
08/11/2022 18:06
Decisão interlocutória
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11/10/2022 11:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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10/10/2022 10:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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07/10/2022 10:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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14/09/2022 23:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/07/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/07/2022 16:49
Conclusos para decisão
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20/07/2022 08:37
Recebidos os autos
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20/07/2022 08:37
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:30
Recebidos os autos
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19/07/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/07/2022 17:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/07/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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