TJAM - 0603146-43.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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21/10/2024 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/03/2024 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2023 09:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:53
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/05/2023 11:08
Conclusos para decisão
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26/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:24
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando a petição inicial, apresentada pelo Exequente, verifica-se estar incluso o título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC/2015.
Portanto, cite(m)-se o executado(a)s para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda ao adimplemento do débito indicado na exordial R$ 17.007,35 (dezessete mil, sete reais e trinta e cinco centavos), acrescido de honorários advocatícios, já fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 827 do CPC/2015.
Não encontrado(s) o(s) devedor(es), e se requerido pelo exequente, defiro o arresto de tantos bens quantos bastem para satisfazer o objeto da presente execução, mediante indisponibilidade online de ativos financeiros e veículos automotores em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, com fulcro no art. 830 do CPC.
Precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART. 653 DO CPC.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.1.- "1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)."(REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe15/08/2013).
CASO o(s) devedor(es) CITADO(S) não efetuar(em) o pagamento do aludido montante, no prazo legal e não sendo a hipótese do artigo 854 do CPC, autorizo a realização de penhora dos bens em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Cumpra-se. -
10/11/2022 19:27
Decisão interlocutória
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09/11/2022 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/11/2022 20:09
Recebidos os autos
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08/11/2022 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/11/2022 20:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/11/2022 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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