TJAM - 0601102-62.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 00:00
Edital
(...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, referente às cobranças acima mencionadas.
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE quanto ao pedido referente a cobrança da cesta básica de serviços, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 7.091,08 (2 x R$ 3.545,54), bem como acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido, desde 15 de janeiro de 2016; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
25/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/06/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 07:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:34
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 19:31
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2022 19:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/05/2022 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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