TJAM - 0600811-78.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 23:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2023 09:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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13/12/2023 09:32
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/10/2023 09:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANSIS DALVA CORREA MARTINS
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27/09/2023 18:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:04
Juntada de CIÊNCIA
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27/09/2023 15:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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27/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Visto, etc.
FRANSIS DALVA CORREA MARTINS, devidamente qualificada nos autos, requer autorização judicial para restauração de seu registro de nascimento, uma vez necessitar de uma segunda via da certidão de nascimento e ser impossível, diante do incêndio ocorrido no cartório extrajudicial da Comarca de Novo Aripuanã.
Acompanham a inicial os documentos de mov. 1.2/1.11, inclusive, em cópia, a identidade civil de Registro Geral nº 1242207-0, emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas.
Após diversas diligências realizadas (mov. 17.1/17.3 e 28.1) foram juntados novos documentos, inclusive o Prontuário Civil, contendo as informações necessárias para a restauração do assentamento civil.
O Ministério Público, mov. 31.1, opinou favoravelmente ao pedido formulado na petição inicial. É o sucinto relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de restauração de registro de nascimento pelo qual o autor pretende obter a restauração e emissão de uma segunda via da certidão de nascimento, já que impossibilitado diante da destruição dos assentamentos, conforme atestado pelo Cartório extrajudicial (mov. 1.2).
Ad initio, é público e notório que o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Novo Aripuanã foi destruído durante incêndio (1992), resultando na perda dos registros arquivados no aludido cartório.
Outrossim, nos termos do art. 723, parágrafo único, do CPC, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, de forma que, havendo provas necessárias para a análise do requerimento, é caso de julgamento imediato do mérito, sem a necessidade de outras diligências.
Preceitua o art. 109, da Lei 6.015/73, no tocante ao procedimento de restauração de assentamento no registro civil: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
A petição se encontra instruída de documentos que comprovam a existência de assentamento de nascimento de Fransis Dalva Corrêa Martins no município de Novo Aripuanã, Amazonas, com lavratura de Certidão sob o tombo nº 3.155, Folha 214, Livro B-1/13.
Com efeito, a presunção de veracidade dos documentos públicos indicam a possibilidade com mínimo de segurança jurídica de atestar que há assentamento de nascimento do autor, porém em razão de causas já conhecidas houve a perda do assentamento no ano de 1992.
Ante as provas documentais acostadas aos autos é indubitável o direito da autora.
Desta forma, considerando bastante convincente as provas trazidas aos autos, impõe-se a restauração do assentamento de nascimento, adotando a escrituração no Livro A, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei nº 6.015/73.
Nestas condições, com apoio nos artigos 109 e ss. da Lei Federal 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a restauração, em livro A, do assentamento de nascimento de Tegina Maria Souza Pinto, fazendo-se constar todos os dados essenciais, obtidos pelos documentos apresentados.
Defiro a assistência judiciaria gratuita, tornando isento de custas.
Expeça-se o competente mandado de restauração para o cartório de registro civil da comarca de Novo Aripuanã, determinando a lavratura, em restauração, do Assentamento de Nascimento de Fransis Dalva Corrêa Martins.
Em atenção ao que determina o art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/73, expeça mandado para que seja lavrado, restaurado o assentamento, devendo constar especificamente no assentamento: FRANSIS DALVA CORRÊA MARTINS, brasileira, natural de Novo Aripuanã, nascido no dia 13 de julho de 1985 às 7:00 filha de Ramiro Cabral Martins e Erenita Correa dos Reis, sendo os avós paternos Lázaro Martins e Valvina Cabral; avós maternos Raimundo Pereira dos Reis e Antonia Corrêa dos Reis.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades, com a comprovação do cumprimenta dessa Sentença, arquive-se com baixa na distribuição e registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a autora. -
26/09/2023 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 09:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:09
Juntada de PARECER
-
29/08/2023 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/08/2023 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/08/2023 18:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2023 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO O Ministério Público, item. 30.1, manifesta no sentido da realização de diligências no sentido de buscar informações acerca dos dados referentes ao registro civil do autor.
Compulsando os autos, verifico que a autora possui registro geral de identidade civil, tombado sob o nº 2000323-4, com expedição em 13/11/2013 (mov. 1.6), pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas.
Nesse ponto, defiro, em última diligência, a expedição de ofício ao Instituto Anderson Conceição de Melo (IIACM) para que apresente o prontuário civil de Fransis Dalva Correa Martins, RG nº 200323-4, expedido em 13/11/2013 a fim de obter maiores informações registrais desse.
Aguarde o resultado útil da diligência para fins de avaliação das demais consultas.
Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para o encaminhamento da resposta.
Cumpra-se. -
18/05/2023 12:00
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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27/04/2023 15:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/04/2023 17:48
Conclusos para despacho
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24/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:58
Juntada de PARECER
-
19/03/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/03/2023 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Considerando a juntada de novos documentos pela parte autora, retornem os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Cumpra-se. -
08/03/2023 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/03/2023 10:28
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
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07/02/2023 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público, mov. 11.1, determino a intimação da parte autora, via advogado regularmente constituído e com poderes para receber intimações, mov. 1.10, para que, sendo possível, apresente aos autos cópia do Registro de Nascimento a qual se pretende restaurar.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e juntada dos documentos requisitados.
Cumpra-se. -
15/12/2022 16:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 14:34
Conclusos para despacho
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28/11/2022 18:06
Recebidos os autos
-
28/11/2022 18:06
Juntada de PARECER
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22/11/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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19/11/2022 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2022 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
Cumpra-se. -
11/11/2022 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2022 10:34
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/11/2022 10:10
Conclusos para despacho
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08/11/2022 23:15
Recebidos os autos
-
08/11/2022 23:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/11/2022 23:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/11/2022 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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