TJAM - 0601925-36.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
17/04/2023 11:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/04/2023 11:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE OLAVO BARROS DE FREITAS
-
10/03/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:16
ALVARÁ ENVIADO
-
25/01/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OLAVO BARROS DE FREITAS
-
26/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 07:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/11/2022 00:00
Edital
(...)Isso posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, referente às cobranças acima mencionadas.
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE quanto ao pedido referente a cobrança da cesta básica de serviços, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 415,86 (2 x R$ 207,93), bem como acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido, desde 28 de dezembro de 2020; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
08/11/2022 18:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/10/2022 19:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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10/10/2022 12:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
04/10/2022 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/09/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2022 23:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/09/2022 09:06
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
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05/08/2022 19:11
Recebidos os autos
-
05/08/2022 19:11
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:56
Recebidos os autos
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05/08/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/08/2022 14:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/08/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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