TJAM - 0601026-78.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 20:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE GRACILENE DE SOUZA BARROS REPRESENTADO(A) POR TATYANA VALENTE CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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22/03/2023 20:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE TATYANA VALENTE CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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20/03/2023 23:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2023 23:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 16:43
ALVARÁ ENVIADO
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20/03/2023 16:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/03/2023 00:00
Edital
Tendo em vista as manifestações de e.p. 30.1 e 33.1, noticiando o cumprimento da obrigação, DETERMINO: I - Expeça-se alvará para levantamento do valor na forma requerida; II INTIME-SE a exequente para requerer o que mais entender de direito; III Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
08/03/2023 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/03/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2023 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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02/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GRACILENE DE SOUZA BARROS REPRESENTADO(A) POR TATYANA VALENTE CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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25/01/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GRACILENE DE SOUZA BARROS REPRESENTADO(A) POR TATYANA VALENTE CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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04/01/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/12/2022 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 19:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos da petição inicial e os pedidos contrapostos contidos na contestação para: a) DECLARAR a invalidade do(s) contrato(s) ensejador(es) do(s) desconto(s) indicado(s) na petição inicial (contrato de nº 70262530, 64599098 e 52673505), mantido(s) entre a Requerente e a Requerida; b) JULGAR procedente o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de danos morais à Requerente, arbitrando-o a indenização em R$3.000,00 (três mil reais), devendo tal valor ser corrigidos monetariamente pelo INPC e incidir juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir do presente arbitramento; c) CONDENAR a parte Requerida à restituição de R$ 574,64 (quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) (R$2.460,21 (total descontado) - R$ 2.172,89 (total recebido do Banco) = R$ 287,32), já considerada a forma dobrada das parcelas que descontou no contracheque da parte Requerente a título de adimplemento dos contratos indicados na petição inicial e declarado invalido no item "a" do presente dispositivo, e já descontado o valor originário do empréstimo de R$ 2.172,89 (dois mil cento e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos) pago à Requerida, devendo tal valor ser corrigidos monetariamente pelo INPC e incidir juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desconto; Sem custas e condenação em honorários sucumbenciais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as que, querendo, deverão requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias tão logo seja certificado o trânsito em julgado da presente sentença.
Após certificar o trânsito em julgado e passados 15 (quinze) dias sem que as partes requeiram o seu cumprimento, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, independente de nova intimação. -
14/12/2022 22:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2022 22:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/12/2022 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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06/12/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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21/11/2022 13:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/11/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/11/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/11/2022 14:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/11/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA VINDICADO, para determinar que o Requerido se abstenha de efetuar novos descontos do valor reclamado sobre os proventos da Requerente, sob pena de R$1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em razão da Requerente apresentar hipossuficiência probatória.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Barreirinha, 04 de Novembro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
06/11/2022 09:20
Decisão interlocutória
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25/10/2022 09:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/10/2022 22:39
Recebidos os autos
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24/10/2022 22:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/10/2022 22:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/10/2022 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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