TJAM - 0000271-27.2019.8.04.6801
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAem face de ANTONIO MARCOS SILVA DE MORAIS, requerendo a busca e apreensão do veículo informado na inicial.
Conforme petição de mov. 12.1, a parte autora requer a desistência da presente ação em consequência de não possuir mais interesse no feito.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o requerido não foi citado para apresentar resposta, nada impede o acolhimento do pedido, independentemente de consentimento.
Assim, a extinção da ação, ainda que sem prévia concordância do réu, é providência que vai ao encontro de suas expectativas, não existindo, portanto, qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal (Resp. 1.057.848/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki).
DISPOSITIVO Diante disso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
REVOGO quaisquer restrições determinadas nestes autos em relação ao veículo acima descrito.
Determino, pois, à Secretaria Judicial que proceda à imediata consulta no sistema RENAJUD, para cancelamento de eventual restrição.
Caso necessário, expeça-se ofício ao Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/AM, a fim de proceder o DESBLOQUEIO JUDICIAL, do veículo descrito na exordial, bem como proceda com as devidas comunicações aos órgãos de proteção ao crédito.
Custas já pagas pela parte autora conforme comprovantes de mov. 1.12.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Isabel do Rio Negro, 10 de Novembro de 2022.
Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Amaturá, respondendo -
15/05/2022 20:48
Recebidos os autos
-
15/05/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 18:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2020 18:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/04/2020 16:18
Decisão interlocutória
-
16/12/2019 13:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 23:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/08/2019 10:54
Recebidos os autos
-
13/08/2019 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2019 10:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/08/2019 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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