TJAM - 0601508-45.2022.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 12:07
Juntada de Certidão
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10/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO BRAZÃO CORDEIRO
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02/12/2022 21:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO BRAZÃO CORDEIRO
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30/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2022 10:47
Recebidos os autos
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17/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
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17/11/2022 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE SANTA ISABEL DO RIO NEGRO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA ISABEL DO RIO NEGRO - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Beira Rio, S/N - Centro - Santa Isabel do Rio Negro/AM - CEP: 69..74-0-000 Autos nº. 0601508-45.2022.8.04.6800 Processo: 0601508-45.2022.8.04.6800 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Polo Ativo(s): ORLANDO BRAZÃO CORDEIRO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO SERVIÇO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ORLANDO BRAZÃO CORDEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A alegando que o Requerido realizou descontos em sua conta corrente de serviço não contratado, denominado MORA CRED PESS.
De início, o réu manifestou-se requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, pugnando pelo depoimento pessoal da parte autora.
No entanto, percebo que o réu apresentou de forma genérica o pedido, sem demonstrar a imprescindibilidade do referido ato para comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, conforme ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC.
Além disso, o juiz é destinatário final da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de produção da mesma, inclusive, indeferir aquelas que entender inúteis ou protelatórias ao julgamento do mérito, conforme preconiza no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OFENSA À HONRA E À IMAGEM.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
A modificação do acórdão recorrido, no que se refere à inexistência de nexo de causalidade entre a conduta imputada aos agravados e o abalo moral alegado pela agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp: 1500131 SP 2019/0129701-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
Dessa forma, verifico que os autos já estão suficientemente instruídos, não sendo necessárias maiores dilações probatórias, uma vez que o fato controverso no processo, qual seja, a celebração do negócio jurídico entre as partes, pode ser comprovado suficientemente por prova documental (contrato celebrado entre as partes, comprovantes de depósito, gravações audiovisuais, dentre outros).
Deste modo, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, nesse caso, o depoimento pessoal da parte autora, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo Requerido.
REJEITO, portanto, a arguição.
Passo ao mérito.
Sendo a relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do CDC, inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova.
Invertido o ônus da prova, o Réu logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente por meio de contrato específico subscrito pelo Autor (item 12.2), o que não demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC, em conformidade ao que estabelece o art. 8° da Resolução 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução nº 4196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
O tema foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como lícito, uma vez que a Instituição Financeira apresentou o contrato com a adesão do consumidor ao serviço, não incidindo na hipótese a tese 1, devendo-se reconhecer a legalidade do negócio jurídico, nos termos ao artigo 8º da Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Com efeito, a parte requerida juntou aos autos o contrato devidamente assinado pelo autor (item 12.2), na qual informa sobre as condições da contratação com os respectivos encargos.
Sobre os documentos colacionados pelo banco, que comprovam fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), a requerente manteve-se inerte.
Pois bem, a existência de contrato assinado pela parte autora demonstra a validade do negócio jurídico firmado, bem como a legalidade das cobranças realizadas.
Observo que o contrato menciona as condições de contratação do serviço, informa o consumidor sobre a possibilidade de não-adesão, e a assinatura é compatível com a aposta nos documentos juntados na inicial.
Nesse sentido, mormente o extrato colacionado pela parte requerente, verifica-se o desconto a título de MORA CRED PESS decorre da mora em relação ao pagamento, em virtude da utilização do limite de crédito fornecido pelo banco.
De igual modo, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do CPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Registro que, não se encontra patente nos autos esta situação, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança da tarifa bancaria inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e civilista pátria, somente pode ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colacionar aos autos os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar o cumprimento de seu dever de informação ao consumidor quanto a tal cobrança.
Assim, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora.
Também não verifico ocorrência do periculum in mora, não demonstrado, pois, o perigo da demora.
Desta forma, verifica-se que a ré se desincumbiu do ônus probatório, colacionando aos autos o instrumento contratual que revela a manifestação de vontade do consumidor pela contratação e a efetiva previsão e informação sobre a cobrança de tarifas pelos serviços prestados.
O dano moral é inexistente tendo em vista que não houve lesão sofrida pelo requerente, pois de qualquer sorte a autora fez a adesão à tarifa cobrada, de modo que, in casu, não ocorreu lesão a sua dignidade enquanto pessoa humana, nem se pode falar que passou por enormes constrangimentos e privações.
Ademais, não resta evidenciada a configuração dos elementos necessários à caracterização de danos materiais.
Desta forma, não foi configurada a responsabilidade civil do réu neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência do pedido indenizatório formulado contra o Banco requerido.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Isabel do Rio Negro, 16 de Novembro de 2022.
Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Amaturá, respondendo -
16/11/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 04:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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11/11/2022 08:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/11/2022 08:29
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 07:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/10/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/10/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 09:23
Decisão interlocutória
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19/10/2022 08:19
Conclusos para decisão
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18/10/2022 13:44
Recebidos os autos
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18/10/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/10/2022 13:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/10/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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