TJAM - 0000014-14.2015.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 05:56
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
21/07/2025 06:47
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
15/07/2025 02:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
14/07/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para recolher custas quanto as diligências requeridas. -
13/07/2025 23:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
13/07/2025 23:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
13/07/2025 23:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
11/07/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 14:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/07/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/04/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
19/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
18/03/2025 18:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:24
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
19/11/2024 16:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
04/11/2024 16:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 14:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/10/2024 10:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2024 13:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2024 12:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/08/2024 21:27
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
22/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
08/07/2024 22:07
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
27/06/2024 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2024 11:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
24/01/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2023 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2023 17:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
24/07/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/07/2023 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 21:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Defiro a penhora sobre os bens dados em garantia apontados pelo exequente em sua petição de fls. 80.1.
Contudo, a efetivaçaõ da diliegência restará condicionada ao recolhimento das custas necessárias ao ato. Intime-se o requerente para que apresente o comprovante autenticado das custas judiciais. Cumrpa-se. -
13/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 16:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/05/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2023 08:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
21/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WILSON JOSÉ MARTINS FILHO
-
21/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
14/03/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 11:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Banco da Amazônia contra Wilson José Martins Filho. Após a citação e transcorrido o prazo para o pagamento do débito, foi determinada a realização da "penhora online" por este juízo, conforme requerimento apresentado pelo exequente. O ato de constrição judicial foi parcialmente cumprido, através do bloqueio do total de R$ 5.511,21 (cinco mil quinhentos e onze reais e vinte e um centavos), conforme mov. 68.2. O executado apresentou petição requerendo que o desbloqueio dos valores, em razão da sua natureza jurídica de verba salário, razão pela qual deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil, para comprovar sua alegação o executado acostou aos autos o extrato de sua conta bancária onde consta a origem do valor de R$ 4.168, 98 (quatro mil cento e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), como transferências realizadas pela Prefeitura de São Sebastião do Uatumã.
Sustenta ainda que a diferença do valor cuja constrição judicial recaiu e as quantias recebidas pelo Município, possuem origem na transferência de terceiros realizadas para a sua subsistência, nos termo do artigo 833 do CPC. DECIDO. Entendo que o executado conseguiu demonstrar através do extrato juntado aos autos a origem alimentar da verba alvo da penhora.
Por conseguinte, em razão da sua natureza alimentar, é necessário que se reconheça a sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil. Assim sendo, acolho o pedido do executado para determinar o desbloqueio imediato dos valores penhorados, com a baixa da constrição judicial realizadas através do SISBAJUD, por tratarem-se de verbas salariais impenhoráveis.
Ao cartório para que promova o cumprimento adequado da medida. Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/11/2022 16:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 13:43
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/11/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2022 00:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 21:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 21:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2022 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2021 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 02:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
26/02/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 15:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 17:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2021 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 16:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/01/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 07:14
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2019 13:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/09/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
15/08/2019 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2019 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 06:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
17/06/2019 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2019 06:58
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
13/03/2019 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2019 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2019 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 09:13
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 09:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2018 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 15:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/08/2018 08:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 06:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2018 06:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2018 07:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 07:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2018 09:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2018 07:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2017 10:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/05/2017 20:49
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
30/01/2017 07:21
Conclusos para despacho
-
20/12/2016 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2016 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2016 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2016 19:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2016 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2016 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2016 15:28
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
30/09/2016 10:02
Conclusos para despacho
-
30/09/2016 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2016 00:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/05/2016 10:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2016 12:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/12/2015 09:04
Conclusos para despacho
-
04/12/2015 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2015 07:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2015 17:33
Recebidos os autos
-
05/03/2015 17:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2015 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2015
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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