TJAM - 0600847-23.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE OCIMAR ASSUNÇÃO PANTOJA
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05/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE OCIMAR ASSUNÇÃO PANTOJA
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03/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/09/2023 00:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2023 00:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2023 11:11
ALVARÁ ENVIADO
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26/09/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2023 06:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2023 10:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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19/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/08/2023 21:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 15:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/08/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2023
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23/08/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/08/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/08/2023 13:51
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/07/2023 05:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2023 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em favor de OCIMAR ASSUNÇÃO PANTOJA, por força de sentença proferida consoante item. 12.1.
Ab initio, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Ato contínuo, no item. 20.1, a credora apresenta pedido de cumprimento de sentença em desfavor do Banco Bradesco S/A, após o transcurso do prazo recursal em sede de sentença de primeiro grau.
Sendo assim, intime-se o devedor por meio de intimação eletrônica (Sistema Projudi) para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de item 20.2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), art. 523, § 1º, NCPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo, intime-se a credora para requerer o que entender de direito.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se que desde já se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
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10/05/2023 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OCIMAR ASSUNÇÃO PANTOJA
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04/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/01/2023 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 10:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/12/2022 08:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/12/2022 19:01
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 07:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por OCIMAR ASSUNÇÃO PANTOJA contra o BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Alega a parte Requerente que é cliente do Banco-réu, fazendo uso da conta bancária.
Todavia, ressalta, in verbis, que e ao analisar minuciosamente os extratos dos últimos anos, no entanto o mesmo percebeu neste dia 22/09/2022, cobrança mensal denominada TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO2 em parcelas integrais e parciais (item. 1.1).
Aduz a necessidade da antecipação da tutela de urgência, sob o fundamento de que O perigo de dano, por seu turno, está no risco claro de o requerente suportar a cobrança de encargos indevidos até a resolução da presente demanda, especialmente ante o momento de incertezas trazido pela pandemia da COVID-19, em que cada centavo descontado da conta do Autor trazendo, assim um prejuízo financeiro Capeou documentos constantes na inicial, item. 1.2 a 1.7. É o necessário a relatar no momento.
Decido.
Cuida-se de ação de repetição de indébito com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por OCIMAR ASSUNÇÃO PANTOJA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, em razão da contratação de serviços sem a devida informação.
No tocante ao pedido de antecipação de tutela, pode o Juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como a norma prevê, basta apenas a cognição sumária, como condição para que o Juiz possa conceder a antecipação, sendo o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor exigida apenas em grau compatível com os direitos colocados em jogo.
O pedido da parte Autora está assentado nos pressupostos básicos para a concessão da tutela antecipada previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco resultado útil do processo.
Vislumbro presente a verossimilhança do alegado, tendo em vista os extratos bancários acostados na inicial, o qual demonstram a existência do desconto, ora impugnado.
Em relação ao dano irreparável mostra-se presumido, pelo fato de que o referido desconto compromete o orçamento da parte requerente.
Consigno, por fim, que o deferimento da antecipação de tutela não significa, de per si, a procedência do direito pleiteado, podendo o provimento de urgência ser revogado a qualquer tempo, se verificadas modificações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução.
De tal sorte, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autora (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu, a qual deverá comprovar que a parte autora foi informada, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
Desta feita, com supedâneo no art. 300, do Código de Processo Civil - CPC, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para determinar que o BANCO BRADESCO S.A se abstenha de realizar descontos pecuniários diretamente da conta corrente de titularidade de OCIMAR ASSUNÇÃO PANTOJA, bem como a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de não o fazendo incidir multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao montante de 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, a parte autora será intimada para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, apresentada contestação, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
28/11/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/11/2022 08:04
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2022 17:36
Conclusos para decisão
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25/11/2022 22:42
Recebidos os autos
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25/11/2022 22:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2022 22:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/11/2022 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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