TJAM - 0604664-63.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2022 10:10
ALVARÁ ENVIADO
-
21/12/2022 10:10
ALVARÁ ENVIADO
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21/12/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
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21/12/2022 10:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Considerando documentos de bloqueio eletrônico de valores e petição do Executado, dando conta do desejo de uso desses valores para satisfação do crédito do Exequente (ev. 17) e arquivamento do feito, entendo possível a extinção do cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito exequendo (NCPC, art. 924, II).
Defiro pleito do Exequente.
Converto o bloqueio da penhora de quantia, em sistema SISBAJUD.
Transfira-se, via SISBAJUD, citado valor à conta judiciária.
Após recepção eletrônica da quantia, já em conta judiciaria, considerando a juntada de contrato de honorários, expeçam-se dois alvarás, um correspondente ao crédito da parte autora, outro correspondente aos honorários contratuais em nome da advogada.
Com fundamento no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, o presente feito e DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos.
Sem custas, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ: 60 DIAS. -
15/12/2022 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2022 21:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/12/2022 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/12/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2022 19:04
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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30/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Verifico que devidamente intimado (mov. 10), acerca do ato ordinatório (mov. 8), o executado, por advogado, deixou transcorrer o prazo, limitando-se em manifestar-se mov. 11, para comprovar que a obrigação de fazer foi cumprida em 27/10/2022, ou seja, em data posterior aos descontos indevidos comprovados pela parte exequente.
Dessa forma, considerando ausência da manifestação do executado, a pretensão deduzida pelo exequente merece deferimento.
Determino o bloqueio junto ao SISBAJUD do valor: Descontos supervenientes R$ 108,70 Multa 10% R$ 10,87 Astreintes R$ 2.000,00 Total a ser bloqueado: R$ 2.119,57 Cumpra-se. -
29/11/2022 08:04
Decisão interlocutória
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17/11/2022 07:37
Conclusos para decisão
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16/11/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/11/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/11/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2022 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 19:37
Juntada de Certidão
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18/10/2022 19:36
APENSADO AO PROCESSO 0601729-84.2021.8.04.4400
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18/10/2022 13:44
Recebidos os autos
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18/10/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/10/2022 09:03
Recebidos os autos
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18/10/2022 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/10/2022 09:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/10/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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