TJAM - 0603728-11.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
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22/05/2025 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/05/2025 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/05/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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12/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 06:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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29/04/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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28/04/2025 21:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 06:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 13:18
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
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03/04/2025 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/04/2025 13:34
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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03/04/2025 13:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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11/03/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE ARAUJO DE MELO
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26/02/2025 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/02/2025 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/02/2025 11:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/01/2025 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 06:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 09:51
PROCESSO SUSPENSO
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29/01/2025 09:51
Juntada de CITAÇÃO
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29/01/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 09:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/01/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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21/01/2025 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 00:00
Edital
DESPACHO: INTIME-SE o Requerente para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre eventual desistência processual em relação ao Requerido Grupo Hinode, ressaltando que o silêncio será interpretado como desistência tácita da continuidade do feito em relação à referida empresa.
Sem prejuízo, no intuito de promover a autocomposição entre as partes, objetivo maior do microssistema dos Juizados especiais cíveis, inclua-se o feito em pauta de sessão conciliatória, advertindo à parte autora que o não comparecimento injustificado na sessão conciliatória poderá ensejar a extinção do processo (art. 51, I, da LJE), e à parte requerida que sua ausência imotivada poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial (art. 20 da LJE).
Reforçando a obrigatoriedade da presença das partes ao ato, destaco o teor do ENUNCIADO 20 do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para comparecer à sessão conciliatória a ser designada.
INTIME-SE, ainda, a parte promovente.
Cumpra-se. -
20/01/2025 17:32
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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22/11/2024 06:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE ARAUJO DE MELO
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03/07/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE ARAUJO DE MELO
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24/06/2024 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2024 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/02/2024 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/08/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 08:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/08/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/05/2023 13:32
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2023 09:22
CLASSE RETIFICADA DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/04/2023 16:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/04/2023 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/02/2023 00:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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26/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
23/11/2022 17:59
Decisão interlocutória
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22/11/2022 22:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2022 11:03
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/10/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/09/2022 08:45
Recebidos os autos
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26/09/2022 08:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/09/2022 23:48
Recebidos os autos
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23/09/2022 23:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2022 23:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/09/2022 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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