TJAM - 0601227-73.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/01/2023 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/01/2023 12:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/01/2023 21:55
CONCEDIDO O ALVARÁ
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19/12/2022 16:17
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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17/12/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2022 04:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1 INTIME-SE a parte executada, por intermédio e seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, sob pena, de este ser acrescida multa percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no art. 523, § 2º, do CPC.
Cientifique-se também a parte de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, bem como prossegue-se a execução na forma da lei, para a satisfação forçada do débito. 2 Não havendo o pagamento, CERTIFIQUE-SE O OCORRIDO E INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 3 Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no art. 835 do CPC, caso haja requerimento do credor, proceda-se com a penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 3.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do CPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 3.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC; 3.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 3.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 4 Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 5 Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 09 de dezembro de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
09/12/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2022 08:46
Decisão interlocutória
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09/12/2022 08:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/12/2022 08:23
Conclusos para decisão
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09/12/2022 08:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
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09/12/2022 08:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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09/12/2022 08:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/11/2022 16:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DIAS DA SILVA
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09/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/10/2022 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2022 06:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 11:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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11/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/10/2022 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/10/2022 19:47
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/09/2022 01:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/09/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/09/2022 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/09/2022 11:05
Recebidos os autos
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08/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
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07/09/2022 19:43
Recebidos os autos
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07/09/2022 19:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/09/2022 19:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/09/2022 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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