TJAM - 0601748-52.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:30
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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15/07/2024 12:24
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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18/06/2024 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/06/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2024
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10/06/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, para a adequada resolução da controvérsia, é forçoso registrar que a extinção do processo sem julgamento de mérito, fundamentada no abandono da causa pelo Autor por mais de 30 dias, é respaldada pelo art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015, convindo salientar que o §1º do mesmo artigo, estabeleceu condição para que a extinção terminativa pudesse ser proferida nesses termos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ( ) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Verifica-se da norma alhures, que o abandono descrito é nada mais que a desistência tácita e omissiva, respaldada na vontade unilateral e presumida da parte Autora de não prosseguir no feito, ao passo que a inércia é tida por indício de vontade de desistir.
Dito isso, da análise minuciosa dos autos, percebe-se que a parte Autora deixou de vir a este Juízo para manifestar seu interesse no feito, obrigação esta que lhe é cabida, assim, deixando o processo paralisado por prazo superior ao estabelecido por lei, senão vejamos.
Depreende-se, portanto, que o Autor, deixou de promover os atos que lhe eram cabíveis, restando notório que a sua desídia na propulsão do processo, implicou na paralisação do feito por tempo superior a 30 (trinta) dias, pelo que, deve ser aplicada a sanção jurídico-processual cabível.
Destarte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/2015.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/06/2024 17:04
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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04/06/2024 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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22/05/2024 10:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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30/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NAINARA DA SILVA ARAUJO
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08/04/2024 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2024 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/04/2024 10:51
Juntada de COMPROVANTE
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21/03/2024 12:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/01/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/10/2023 10:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/02/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Com efeito, cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, do CPC. Determino a designação de audiência de conciliação, as quais, sem prejuízo algum, poderão oferecer a sua proposta de acordo por escrito.
Ademais, o não comparecimento implicará em multa na monta até 2% dois por cento do valor da causa, além de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça na forma do §8º, do art. 334 do CPC.
RESERVO O EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípio da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado. A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/12/2022 12:29
Decisão interlocutória
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30/11/2022 10:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/11/2022 12:31
Recebidos os autos
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24/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:33
Recebidos os autos
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24/11/2022 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/11/2022 10:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/11/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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