TJAM - 0603512-82.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 06:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/01/2025 08:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/12/2024 06:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/08/2024 05:13
PRAZO DECORRIDO
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16/07/2024 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/07/2024 00:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2024 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2024 16:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/09/2023 20:01
PROCESSO SUSPENSO
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22/08/2023 21:10
SUSPENSÃO POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STF - IRDR
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22/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:14
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2023 15:15
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2023 12:34
Conclusos para decisão
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30/04/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/03/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/03/2023 07:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/03/2023 00:58
RETORNO DE MANDADO
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24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/02/2023 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/01/2023 17:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2023 13:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2023 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2023 14:41
Expedição de Mandado
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27/01/2023 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2023 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2022 21:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/12/2022 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/12/2022 06:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/12/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O R.
H.
No estado em que se encontra.
Trata-se de demanda com pedido de tutela provisória de urgência.
Analisando detidamente os autos não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro pedido de justiça gratuita (Art. 54 Lei 9.099/1995).
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade.
P.C.I -
06/12/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/12/2022 11:09
Decisão interlocutória
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05/12/2022 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/12/2022 10:24
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/12/2022 10:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/12/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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