TJAM - 0601344-53.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 22:43
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 22:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2024
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08/10/2024 08:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2024 21:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/08/2024 06:01
PRAZO DECORRIDO
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31/08/2024 06:01
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 06:00
PRAZO DECORRIDO
-
10/06/2024 08:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/06/2024 11:39
RETORNO DE MANDADO
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04/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SAAE - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SÃO SEBASTIÃO DE UATUMA
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03/06/2024 08:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/05/2024 20:14
RETORNO DE MANDADO
-
21/05/2024 09:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/05/2024 09:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/05/2024 21:16
Expedição de Mandado
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19/05/2024 21:14
Expedição de Mandado
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19/05/2024 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2023 14:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/11/2023 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/05/2023 10:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/03/2023 09:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/03/2023 08:28
RETORNO DE MANDADO
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20/03/2023 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/03/2023 15:19
Expedição de Mandado
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27/02/2023 08:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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30/01/2023 21:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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30/12/2022 09:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/12/2022 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/12/2022 00:00
Edital
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36).
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII).
Verifico que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que a probabilidade do direito é latente, dados os documentos acostados aos autos.
Além disso, há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte o fornecimento de água é bem essencial.
Neste diapasão , CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré não interrompa o serviço.
Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de interrupção, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Paute-se audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos.
Intimem-se. -
12/12/2022 12:38
Juntada de CITAÇÃO
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12/12/2022 12:13
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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07/12/2022 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/12/2022 12:49
Recebidos os autos
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07/12/2022 12:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/12/2022 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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