TJAM - 0606822-48.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/07/2023 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 16:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE SILVILENA DE SOUZA MENDES
-
18/07/2023 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 22:07
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2023 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
21/06/2023 13:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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21/06/2023 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/05/2023 19:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE SILVILENA DE SOUZA MENDES
-
30/05/2023 19:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2023 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 19:48
ALVARÁ ENVIADO
-
26/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/05/2023 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 09:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE SILVILENA DE SOUZA MENDES
-
22/05/2023 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
19/05/2023 10:23
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
10/05/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2023 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/05/2023 11:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE SILVILENA DE SOUZA MENDES
-
02/05/2023 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2023 15:49
Decisão interlocutória
-
23/04/2023 15:00
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2023 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 00:00
Edital
(...)Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à titulo de capitalização, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 580,72 (R$ 290,36 x 2), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde a data do desconto indevido; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
20/03/2023 17:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE SILVILENA DE SOUZA MENDES
-
20/03/2023 17:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/03/2023 15:08
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/03/2023 08:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/03/2023 22:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2023 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Manifeste-se a parte requerente acerca da contestação (ev. 21.1), no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/02/2023 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Recebo a emenda.
Acerca do pedido liminar formulado na exordial, cediço que para o deferimento da tutela de urgência antecipada é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em análise, consta na descrição dos fatos que a parte reclamante possui conta bancária junto à instituição financeira ora reclamada, a qual, de forma unilateral, estaria debitando valores sob a rubrica título de capitalização.
Todavia, afirma não ter contratado ou autorizado tais descontos, razão pela qual requerer tutela de urgência antecipada a fim de vê-los suspensos.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que tais descontos ocorreram somente no ano de 2.017.
Logo, inobstante as alegações da parte autora, não vislumbro, in casu, o periculum in mora, tampouco está presente indício da insolvência da parte ré ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não se verifica possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte autora em se aguardar a resolução meritória do feito, em obediência ao rito célere da Lei 9.099/95.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Por oportuno, tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
13/12/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/12/2022 13:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE SILVILENA DE SOUZA MENDES
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13/12/2022 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2022 22:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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09/12/2022 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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05/12/2022 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/12/2022 09:05
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:05
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:55
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 17:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/12/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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