TJAM - 0601291-72.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/06/2025 13:39
Expedição de Mandado
-
24/05/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
21/05/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
29/04/2025 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2025 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2025 14:42
RETORNO DE MANDADO
-
01/04/2025 09:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/03/2025 09:40
Expedição de Mandado
-
08/10/2024 11:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2024 21:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/08/2024 05:24
PRAZO DECORRIDO
-
25/06/2024 08:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
22/01/2024 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 20:15
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 00:00
Edital
À parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. -
18/09/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 22:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
09/06/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2023 09:29
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2023 16:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/05/2023 20:59
RETORNO DE MANDADO
-
18/04/2023 00:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/04/2023 15:06
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos. Considerando que o bem foi furtado (certidao de mov. 15.1), acolho o pedido do exequente para deterinar a conversão do rito especial da busca em apreensão para o rito executivo, nos termos do artigo 4º do DL 911/1969. Assim sendo, determino: 1.
Cite-se o devedor para pagar em 03 (três) dias o montante da dívida, acrescido de juros, correção, custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 827 do CPC. 2.Caso ocorra o pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, o montante dos honorários deverá ser reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3.
Expeça-se, em consequência, mandado citação, penhora, avaliação e intimação, consignando-se as cautelas de praxe; 4.
Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comprovar em 10 (dez) dias as averbações efetuadas. 5.
No mesmo mandado deverá constar também a determinação para que, em caso de não pagamento da dívida no prazo acima, o oficial de justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários, para garantia da dívida, nomeando depositário e intimando-se as partes em seguida. 6.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 CPC); 7.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916, do CPC); 8.
Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser procedida, igualmente, a intimação do cônjuge ou companheiro do executado; 9.
Poderá o senhor oficial de justiça requisitar força policial, caso fundamente tal necessidade. 10.
Após as providências acima, intime-se a parte autora através de seu advogado, independente de decisão ou despacho deste juízo, devendo o ato ser praticado pela Secretaria/Cartório. 11.Advirto que o advogado da parte exequente deverá providenciar seu regular cadastro no sistema PROJUDI, e não será deferido por este juízo a intimação por Diário da Justiça, sendo que todas as comunicações do processo serão feitas por meio eletrônico. Friso, contudo, que o cartório certifique sobre a eventual necessidade do recolhimento de custas para os atos elencados. Intime-se.
Cumpra-se. -
11/04/2023 10:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/03/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
30/03/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 08:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 08:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/03/2023 10:54
RETORNO DE MANDADO
-
14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
06/02/2023 09:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/02/2023 10:02
Expedição de Mandado
-
09/01/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2022 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 23:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 00:00
Edital
Vistos e etc.
Certifique o cartório a regularidade do recolhimento das custas.
Após juntada de comprovante de recolhimento de custas, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradoro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação.
Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo, desde já, seja intimado o banco requerente, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto Lei 911/1969, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, § 3º do mesmo repositório legal.
Tratando-se de causa exclusivamente de direito, entendo que a hipótese comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I do CPC 2015. -
12/12/2022 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 23:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2022 10:34
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 10:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0604780-42.2022.8.04.4700
Samuel Cordeiro dos Anjos
O Boticario Franchising LTDA
Advogado: Matheus Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/11/2022 09:53
Processo nº 0600538-74.2022.8.04.5400
Luiz Carlos Machado Fernandes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/01/2024 08:17
Processo nº 0600891-42.2022.8.04.6200
Hilton Araujo da Silva
Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/09/2024 12:02
Processo nº 0602137-48.2021.8.04.4700
Jessica Cabral Alho
Rhemithalces de Siqueira Ca Filho ME
Advogado: Milke Cabral Alho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/06/2021 18:07
Processo nº 0603291-04.2021.8.04.4700
Manoel Gracilino Silva Costa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/09/2021 06:17