TJAM - 0604835-20.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 09:09
ALVARÁ ENVIADO
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15/02/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 12:25
CONCEDIDO O ALVARÁ
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09/02/2023 08:10
Conclusos para decisão
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08/02/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
02/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/12/2022 05:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO do BANCO BRADESCO S/A em face do cumprimento de sentença, pleiteada por EDINELZA ZACARIAS DE SOUZA DA ROCHA.
Argumenta o embargante, haver excesso na execução no valor de R$ 4.000,00, tendo em vista que a exequente apresentou seus cálculos suposto valor de R$ 6.594,17, e que embora tenha a sentença proferida pelo Juízo determinado que o banco se abstivesse de efetuar descontos, sob pena de multa em R$ 100,00 (cem reais) por desconto com limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ocorre que ao requerer saldo remanescente a parte autora requereu R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de astreintes.
Entende o executado que o valor devido é R$ 2.594,17, sendo R$ 2.000,00 a título de astreintes e R$ 594,17 referente aos descontos no decorrer do processo já na forma dobrada.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos.
Devidamente intimada, a embargada, por advogado manifestou-se (mov. 15) para dizer em decisão proferida em cumprimento de sentença anteriormente requerida processo n. 0000948-16.2018.8.04.4401, mov. 13, foi reconhecida a integralidade da multa de R$ 2.000,00 fixada em sentença dos autos principais n. 0001297-24.2015.8.04.4401 mov. 33.
Ainda, em decisão proferida nos autos 948-16.2018, foi fixada nova multa de R$ 1.000,00 por cada mês/evento que o executado venha violar a decisão em não mais efetuar descontos indevidos referentes à tarifa bancária, objeto da lide.
Assim, entende que não há excesso de execução.
Por fim, pugna pela improcedência dos embargos. É o que pertine destacar.
No mais, o art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório da sentença.
DECIDO: ADMISSIBILIDADE: O embargante observou os limites previstos na Lei de Regência dos Juizados Especiais (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95), razão pela qual, admito os presentes embargos.
DO MÉRITO: Argumenta o embargante, haver excesso na execução, sob a alegação de que não houve a intimação pessoal do embargante para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme súmula 410 do STJ.
Assim, entende que as astreintes são inexigíveis, logo, nulas.
Por fim, requereu em caso não entenda o Juízo pela Argumenta o embargante, haver excesso na execução no valor de R$ 4.000,00, tendo em vista que a exequente apresentou seus cálculos suposto valor de R$ 6.594,17, e que embora tenha a sentença proferida pelo Juízo determinado que o banco se abstivesse de efetuar descontos, sob pena de multa em R$ 100,00 (cem reais) por desconto com limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ocorre que ao requerer saldo remanescente à parte autora requereu R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de astreintes.
Entende o executado que o valor devido é R$ 2.594,17, sendo R$ 2.000,00 a título de astreintes e R$ 594,17 referente aos descontos no decorrer do processo já na forma dobrada.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos.
DECISÃO: Analisando detidamente os autos verifico que esta é o segundo cumprimento de sentença manejado.
Houve os autos principais 1297-24.2015, os autos de cumprimento de sentença 948-16.2018 que reconheceu a integralidade da multa fixada em sentença nos autos principais e estabeleceu nova multa no valor de R$ 1.000,00 por desconto, que está sendo executada no total de R$ 6.000,00 no segundo pedido de cumprimento de sentença 604835-20.2022.
No entanto, observo que a multa deva a partir de agora se novamente revista.
Entendo que as astreintes da decisão proferida mov. 13 dos autos 0000948-16.2018.804.4401 deva ser modificada, de acordo nos parâmetros deste juizado dentro da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, fixo a multa no valor de R$ 500,00 (trezentos reais), por cada mês/evento que venha a violar a decisão de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo ser razoável.
Art. 537. (...) § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Como já foi reconhecida multa de R$ 2.000,00 nos autos 948-16.2018 e como está sendo nestes autos deferida multa de R$ 6.000,00, limito o valor da nova multa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendo ao princípio da razoabilidade, nos termos do enunciado 114 do FONAJE.
Por fim, considerando todas as observações feitas, não há outra a não ser a rejeição dos embargos, visto que não há excesso, nos termos expostos nesta sentença de embargos.
DO INTUITO PROTELATÓRIO: Deixo de condenar o embargante por litigância de má-fé, pois, ausentes os requisitos autorizadores.
CONCLUSÃO Por estes fundamentos, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Executado em face da parte Exequente, conforme razões expostas.
Logo o valor do crédito do exequente é de R$ 6.594,17, sendo R$ 6.000,00 a título de astreintes e R$ 594,17 referente aos descontos no decorrer do processo já na forma dobrada.
Intimem-se desta as partes, por advogado.
Com o trânsito em julgado, fica desde já o exequente intimado por advogado, para requerer alvará judicial do valor, que se encontra depositado pelo executado mov. 11, página 8.
Cumpra-se. -
14/12/2022 14:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDINELZA ZACARIAS DE SOUZA DA ROCHA
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14/12/2022 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 09:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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10/12/2022 21:35
APENSADO AO PROCESSO 0001297-24.2015.8.04.4401
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10/12/2022 21:33
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000948-16.2018.8.04.4401
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02/12/2022 18:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/11/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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28/11/2022 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/11/2022 16:46
Juntada de Petição de embargos à execução
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31/10/2022 06:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 17:04
Juntada de Certidão
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28/10/2022 17:03
APENSADO AO PROCESSO 0000948-16.2018.8.04.4401
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26/10/2022 08:53
Recebidos os autos
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26/10/2022 08:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/10/2022 15:16
Recebidos os autos
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25/10/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/10/2022 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/10/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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