TJAM - 0605167-10.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
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02/11/2023 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/11/2023
-
01/11/2023 23:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCILIA DE SOUZA NOGUEIRA
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06/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2023 12:33
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2023 07:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2023 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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20/06/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2023 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 10:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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12/06/2023 10:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/06/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Desentranhe/indisponibilize a contestação ao evento 14.1 e os documentos anexos, porquanto, apesar de o referido Banco estar cadastro no sistema, ele não compõe o polo passivo da demanda.
Dê-se ciência ao Banco Bradesco.
Após, desabilite seus advogados dos autos. 2.
Retifique-se o cadastro do processo, a fim de constar, no polo passivo, a pessoa jurídica indicada na inicial, a saber, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. 3.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, esclarecer a petição ao evento 19.1, especificando a rubrica dos descontos questionados e a instituição financeira responsável por eles.
Saliento que, em havendo erro apenas no cadastro do sistema, ou seja, havendo indicação correta do polo passivo na inicial, não se faz necessária a extinção do feito sem mérito.
Desse modo, por ocasião da manifestação, a parte autora deve esclarecer se pretende o prosseguimento do feito em face do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. 4.
Aportando-se nos autos a manifestação, havendo interesse no prosseguimento do feito, conclusos para decisão.
Lado outro, em caso de desinteresse/inércia, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/06/2023 10:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCILIA DE SOUZA NOGUEIRA
-
23/02/2023 05:17
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 21:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/02/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/12/2022 12:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/12/2022 12:03
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Retifique-se o cadastro no sistema, a fim de constar no polo passivo a instituição financeira requerida, a saber, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. 2.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 3.
Não obstante a inicial tenha sido intitulada ação declaratória c.c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, a autora não formulou pedido de tutela antecipada, consoante se depreende da leitura da petição ao evento 1.1. 4.
Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CPC, atribuindo ao requerido o ônus de comprovar a regular contratação de cartão de crédito consignado pela autora, bem como a observância do direito à informação da consumidora.
Desse modo, por ocasião da contestação, o réu deverá juntar aos autos o contrato de cartão de crédito questionado.
No tocante ao dano material e moral, o ônus da prova seguirá a regra prevista no artigo 373, I, do CPC, incumbindo à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito. 5.
Paute-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias.
Intimem-se as partes para comparecimento.
A intimação da parte autora será feita na pessoa de seu advogado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Dê-se ciência de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (Art. 334, §8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias (art. 335 do CPC). 6.
Cite-se o requerido, por meio eletrônico, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente.
Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 7.
Se o requerido alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado, para manifestação no prazo de 15 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/12/2022 18:22
Decisão interlocutória
-
12/12/2022 11:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/12/2022 11:46
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:36
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/12/2022 22:03
Recebidos os autos
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01/12/2022 22:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2022 22:03
Distribuído por sorteio
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01/12/2022 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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