TJAM - 0600519-48.2022.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
-
18/08/2023 12:41
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE MARTINS
-
12/07/2023 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 09:46
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2023 16:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/12/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 2.100/2022-PTJ, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônica DJE, Edição 3360, página 14.
Vistos e examinados.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais que NEIDE MARTINS move contra SUDÁMERIA CLUBE DE SERVIÇOS.
DECIDO Sem maiores delongas, verifico que há um processo com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (0600517-78.2022.8.04.6700), distribuído em 21/06/2022, às 21:40:24 (mov. 1.0), neste Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Antônio do Iça, Estado do Amazonas, ou seja: autuado anteriormente ao presente feito.
Nesse sentido, fica clara a litispendência, devendo esta demanda posterior ser extinta sem resolução do mérito conforme disposto no art. 337, VI do CPC.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de litispendência entre a presente ação e a de nº 0600517-78.2022.8.04.6700, termos em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, V do CPC, consoante fundamentação supra.
Isento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Esclareço, por oportuno, que por se tratar de matéria de ordem pública, a declaração da ocorrência de coisa julgada pode se dar a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo, portanto, dever do magistrado examiná-la de ofício, ex vi do § 3º, do art. 485, do CPC.
Caso não haja manifestação das partes acerca deste decisum no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se de imediato o arquivamento dos autos e a baixa nos competentes registros.
Dispositivo A teor do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, e o faço com arrimo no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
Intime-se.
Santo Antônio do Içá, 03 de Dezembro de 2022.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR Juiz de Direito -
13/12/2022 11:58
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
03/12/2022 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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22/06/2022 11:54
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 11:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/06/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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