TJAM - 0601224-77.2022.8.04.4200
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CRISLEIDE GOMES DE SOUZA
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23/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CRISLEIDE GOMES DE SOUZA
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17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
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12/07/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2024 03:37
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2024 22:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CRISLEIDE GOMES DE SOUZA
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08/02/2024 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2024 10:47
PROCESSO SUSPENSO
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05/02/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2024 13:07
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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08/01/2024 00:27
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2023 10:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/11/2023 22:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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06/11/2023 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2023 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/10/2023 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2023 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2023 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 19:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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25/07/2023 12:52
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/03/2023 11:46
Recebidos os autos
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17/03/2023 11:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
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07/02/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CRISLEIDE GOMES DE SOUZA
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28/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2023 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/01/2023 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/12/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 2.100/2022-PTJ, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônica DJE, Edição 3360, página 14.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CRISLEIDE GOMES DE SOUZA contra BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos da exordial.
No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e decido.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
Preliminar.
Litigância de má-fé.
Rejeito, por entender inocorrentes as hipóteses do art. 80 do CPC.
MÉRITO Por proêmio, ressalto que a relação jurídica se trata de relação de consumo e, nestes casos, a responsabilidade da parte ré é objetiva e independe da existência de culpa, conforme preconiza o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão exarada no movimento 6.1.
Aliás, neste ponto é importante ressaltar que seria impossível para o(a) Autor(a) comprovar a existência de fato negativo, ou seja, de que não contratou com a parte ré a aquisição de cartão de crédito com pagamento de anuidade.
Desta forma, caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
II, do CPC).
De fato, vê-se que o demandado embora tenha contestado, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 6º, VIII, CDC), pois não provou a legitimidade dos descontos realizados na conta bancária do Requerente a título SEGURO CART DEB BRADESCO, sendo que este afirma que nunca celebrou tal contrato com o Demandado.
A parte Requerida não juntou aos autos de processo quaisquer documentos que corroborassem suas alegações, devendo suportar os efeitos da condenação.
Ressalte-se que foi determinada a inversão do ônus da prova, de modo que caberia ao Requerido demonstrar a contratação do produto por meio da juntada do contrato de adesão, já que o próprio Banco requerido aduziu que o produto fora adquirido pela parte Autora.
Com efeito, a simples a alegação de existência de contrato não é suficiente para demonstrar a legalidade dos descontos realizados, o qual poderia ter sido comprovado pela juntada do instrumento contratual firmado entre as partes.
Forçoso, portanto, reconhecer a procedência dos pedidos de declaração de inexistência dos débitos relativos a SEGURO CART DEB BRADESCO e, por conseguinte, reconhecer a ilegalidade dos descontos na conta corrente do(a) Autor(a).
A parte Autora tem direito à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e pago (art. 42, parágrafo único, do CDC), vez que está evidente a má-fé, pois o Banco efetuou descontos em sua conta corrente, sem que tenha celebrado contrato que autorizasse tal débito, enriquecendo-se ilicitamente.
Verifica-se o explícito abuso pela parte ré ao realizar descontos na conta corrente do consumidor de forma unilateral e sem prévia autorização, em claro desrespeito ao princípio da livre contratação e aos ditames do CDC.
Neste sentido, cabíveis os pedidos de cancelamento do seguro e devolução em dobro dos valores pagos, devendo a parte ré, ainda, se abster de realizar novos descontos não autorizados pela parte autora.
Não se vislumbra, pois, engano justificável a afastar a devolução em dobro.
Logo, o requerido deve ser compelido a devolver, em dobro, as parcelas descontadas indevidamente do(a) Requerente.
Ademais, é inquestionável a existência de danos morais, uma vez que restou incontroverso nos autos que houve descontos indevidos na conta corrente do(a) Autor(a) (mov. 1.7), decorrentes de contrato por ele não entabulado.
Destarte, configurado o dano moral, resta, então, dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
Ora, a indenização pela reparação do dano moral deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, a guardar conformidade com o grau da culpa e a influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
Assim, levando-se em conta a condição econômica das partes, o período da angústia e a natureza da lesão, entendo por prudente fixar a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais).
Nesse sentido, tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: 0627303-51.2020.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em juízo. - Assim, demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa.
Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes. - Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação. - In casu, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de "Cesta Fácil Econômica", capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços. - É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC. - Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista. (...). (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/06/2021; Data de registro: 25/06/2021) (negritado).
Acresça-se ainda que a conduta do Banco requerido em descontar valores referente a produto não contratado ofende a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que tal fato é causa de perturbação do sossego e de intranquilidade, de modo que lhe prejudicou sua saúde, sendo este direito qualificado como fundamental pela Carta Maior e indissociável do direito à vida. É patente a abusividade da prática mercadológica da reclamada também no que se refere à fraqueza do reclamante inciso IV do art. 39 do CDC -, aproveitando-se de sua vulnerabilidade.
Diante disso, restou evidente a falha dos serviços (art. 14, §1º, incisos I e II, do CDC). É relevante ressaltar que a indenização por dano moral possui tanto caráter compensatório, em favor da vítima, como também tem caráter punitivo e principalmente pedagógico, coibindo a parte ofensora de repetir a prática de atos lesivos da mesma natureza.
Assim, o valor da reparação moral deve observar a dinâmica dos fatos e as condições pessoais dos envolvidos, no intuito de compensar o lesado pelo transtorno e vexame sofrido e desestimular o ofensor, sem importar em enriquecimento sem causa.
O(a) Reclamante é servidora pública percebendo verba de natureza alimentícia.
A reclamada é uma grande corporação, uma grande instituição financeira.
Fixar um valor suficiente para desestimular a reclamada resultaria em um valor de grande vulto, visto que possui patrimônio bilionário.
A experiência tem demonstrado que os fornecedores, principalmente as instituições bancárias, tem preferido suportar o ônus dos pagamentos isolados a implementar políticas que efetivamente estanquem a produção de danos aos consumidores.
Tanto é assim que a maioria das ações objetivando indenização por danos imateriais é direcionada contra as instituições bancárias.
A dinâmica dos fatos também aponta a necessidade de majoração do valor da indenização, eis que tais transtornos muito distantes de mero dissabor.
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao produto SEGURO CART DEB BRADESCO, vinculado à conta corrente do(a) Autor(a); b) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do(a) Autor(a), de rubrica de débito concernente à anuidade do cartão de crédito correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; c) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 279,44 (duzentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) (R$ 139,72 X 2), de acordo com o deduzido na inicial, acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido.
Registre-se que era da parte autora o ônus de juntar a comprovação dos descontos realizados nos outros meses, haja vista ser prova mínima e de fácil acesso; d) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Fonte Boa, 03 de Dezembro de 2022.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR Juiz de Direito -
13/12/2022 11:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/12/2022 18:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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08/11/2022 15:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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08/11/2022 00:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
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20/10/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2022 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/09/2022 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 15:59
Decisão interlocutória
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22/09/2022 15:57
Conclusos para despacho
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21/09/2022 14:16
Recebidos os autos
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21/09/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/09/2022 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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