TJAM - 0000019-67.2018.8.04.6701
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2023
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25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANK PINTO DA SILVAA
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16/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 14:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/03/2023 04:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 2.100/2022-PTJ, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônica DJE, Edição 3360, página 14.
Vistos e examinados.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais que FRANK PINTO DA SILVA move contra BANCO BRADESCO S.A.
DECIDO Sem maiores delongas, verifico que há um processo com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (0000006-68.2018.8.04.6701), distribuído em 18/01/2018, às 09:43:07 (mov. 1.0), neste Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Antônio do Iça, Estado do Amazonas, ou seja: autuado anteriormente ao presente feito. Nesse sentido, fica clara a litispendência, devendo esta demanda posterior ser extinta sem resolução do mérito conforme disposto no art. 337, VI do CPC.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de litispendência entre a presente ação e a de nº 0000006-68.2018.8.04.6701, termos em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, V do CPC, consoante fundamentação supra.
Isento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Esclareço, por oportuno, que por se tratar de matéria de ordem pública, a declaração da ocorrência de coisa julgada pode se dar a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo, portanto, dever do magistrado examiná-la de ofício, ex vi do § 3º, do art. 485, do CPC.
Caso não haja manifestação das partes acerca deste decisum no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se de imediato o arquivamento dos autos e a baixa nos competentes registros.
Dispositivo A teor do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, e o faço com arrimo no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
Intime-se.
Santo Antônio do Içá, 03 de Dezembro de 2022.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR Juiz de Direito -
13/12/2022 11:54
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
03/12/2022 15:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
19/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/11/2022 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/11/2022 12:44
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
07/11/2022 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/10/2022 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 12:19
Juntada de Certidão
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13/10/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/10/2022 15:24
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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03/10/2022 18:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:49
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/09/2022 11:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/05/2022 16:05
Conclusos para despacho
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03/05/2022 16:01
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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05/11/2021 14:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2021 11:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/08/2019 10:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/08/2019 05:15
Conclusos para despacho
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30/08/2018 04:45
PROCESSO SUSPENSO
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30/08/2018 04:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/01/2018 13:07
Recebidos os autos
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22/01/2018 13:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/01/2018 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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