TJAM - 0600383-48.2022.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/02/2025 00:00
Edital
Polo Ativo(s): GENILCE MARQUES DESIDERIO DE ARAUJO Polo Passivo(s): BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc...
R.h.
Decido.
As partes acima identificadas celebraram acordo na petição de item 26.1, no qual põe fim ao litigio nos moldes pactuados.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os partes, conforme apresentado no item 26.1, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Observadas as formalidades legais e, uma vez que as partes renunciam ao direito de recurso, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se o necessário. -
11/02/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025
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11/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:06
Homologada a Transação
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16/01/2025 09:29
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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16/01/2025 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/01/2025 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/03/2024 20:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GENILCE MARQUES DESIDERIO DE ARAUJO
-
06/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
13/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/01/2024 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/01/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2024 08:32
PROCESSO SUSPENSO
-
29/12/2023 17:45
Decisão interlocutória
-
14/12/2023 16:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/10/2023 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2023 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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29/04/2023 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/04/2023 07:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/02/2023 21:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2023 09:53
Recebidos os autos
-
04/01/2023 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
12/12/2022 18:48
Decisão interlocutória
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02/12/2022 09:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
26/09/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 14:03
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/07/2022 14:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/07/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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