TJAM - 0600798-77.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2025 07:45
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:42
REMESSA DOS AUTOS
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30/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 08:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2025
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07/03/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/02/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/01/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL CAMPOS
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10/12/2024 09:20
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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10/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por IZABEL CAMPOS, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social Inss.
Na mov. 27.1, fora proferida Sentença de mérito julgando procedente o pedido autoral.
Ato contínuo a requerida apresentou Embargos de Declaração à mov. 33.1.
Assim, vieram-se os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
No termos do art. 1.022 do CPC cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, omissão ou eliminar contradição, bem como para corrigir erro material.
Primeiramente, cumpre salientar que quanto ao erro material que autoriza os embargos de declaração é aquela interna à sentença, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
O embargante notificou que houve erro material, em relação em relação a fixação da DIB que fala constou de forma equivocada na sentença retro a data de 23/07/2021 na parte dispositiva da sentença. III DISPOSITIVO Isto posto, com suporte no acima mencionado, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e, via de consequência, DECLARO o direito da requerente em receber, de forma vitalícia, a pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro Benedito Pantoja, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, 23/07/2021,ressalvada eventual prescrição quinquenal das parcelas e a inacumulabilidade de benefícios Desta forma, acolho os embargos no tocante ao erro material a fim de fazer constar no dispositivo de sentença, qual seja, determinar ao INSS a concessão pensão por morte à parte autora, a partir da data do requerimento em 06/11/2020.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de fazer constar a DIB correta, qual seja, data de 06/11/2020, à luz do art. 1.022 do CPCP.R.I.C -
29/11/2024 20:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/11/2024 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2024 22:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/10/2024 08:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/07/2024 13:56
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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02/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2024 09:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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05/02/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2023 15:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Vistos e etc.
Compulsando os autos, verifiquei que A PARTE REQUERENTE APRESENTOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Diante do exposto, determino a Secretaria que proceda à intimação do(a) advogado(a) DA EMBARGADA para manifestar-se no prazo de 5 (CINCO) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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02/04/2023 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/03/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/02/2023 08:55
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 11:01
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e Examinados
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM com pedido de pensão por morte, envolvendo as partes supracitadas pelos fatos e fundamentos lançados na inicial, alegando a autora em sua inicial que mantinha união estável com o falecido por cerca de 27 anos, e que este, na data do óbito possuía qualidade de segurada especial, pois desempenhava atividade rural em regime de economia familiar.
Aduziu, portanto, que preenche os pressupostos da concessão do benefício.
Audiência de instrução realizada, na qual foram ouvidas testemunhas indicadas pela Requerente e tomado o seu depoimento pessoal.
Devidamente citado, o INSS apresentou defesa, alegando que a Requerente não teria direito à aposentadoria e requereu a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação previdenciária proposta pela parte autora em face do réu, visando obter pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro, que, à época do falecimento, exercia atividade como rurícola.
De início esclareço que, em observância ao princípio do tempus regit actum, consagrado na Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação previdenciária aplicável ao caso concreto é aquela vigente à época do fato gerador, no caso, o óbito.
No presente caso, a legislação é constituída pelo artigo 16, da Lei n.º 8.213/91.
Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora comprova que o trabalho rurícola desenvolvido pelo de cujus de forma inequívoca, por meio de documentos apresentados junto à inicial.
Sendo assim, a prova documental contida nos autos constitui-se em início razoável de prova do exercício de labor rural.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. processual civil.
APOSENTADORIA POR IDADE rural.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR e NA CONDIÇÃO DE DIARISTA/BOIA-FRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADa PELA PROVA TESTEMUNHAL. labor rural A PARTIR DOS 12 ANOS.Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria" (Tema 554, do stj).
DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do STJ. 4.
O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR). 5.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 50272805220184049999 5027280-52.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2020, SEXTA TURMA) Somem-se a essa prova escrita, os depoimentos das testemunhas, que comprovam que o falecido era rurícola pelo período suficiente ao cumprimento da carência, exercendo a agricultura como fonte de subsistência.
Em relação à dependência econômica, tratando-se de benefício pretendido pela companheira, é presumida, nos termos do parágrafo 4º do Art. 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o Tema 226 da TNU dispõe que A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta.
Importante destacar que mesmo nos casos em que um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não afasta, por si só, a condição de segurado especial. É a Jurisprudência: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTES PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
O fato de a parte autora apresentar vínculos urbanos concomitantes à atividade rural, não afasta, por si só, a sua condição de segurado especial, desde que a atividade urbana tenha sido exercida apenas para complementar o sustento da família. 3.
O trabalho urbano simultâneo à atividade rural de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza os demais integrantes como segurados especiais. 4.
Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. 5.
Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte no valor de um salário mínimo (observado o disposto no art. 11, § 9.º, I, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.718/2008), tendo em vista que possuem pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 6.
Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 7.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5005543-56.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2020) Quanto à união estável, vale destacar que em 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019 passou-se a exigir o início de prova material para comprovação de união estável.
Com a conversão da MP na Lei nº 13.846/2019, foi confirmada a exigência de início de prova documental: Art. 16. [ ] [ ] § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) e de dependência econômica.
Portanto, para os óbitos ocorridos após a edição da MP em 18/01/2019, imprescindível a existência de início de prova documental para comprovação da união estável, ressalvado a exceção do Art. 143 do Regulamento da Previdência Social.
No caso dos autos, a Requerente instruiu a inicial com provas documentais que demonstram sua existência, o que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas em audiência.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
COMPANHEIRA E FILHA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor ( AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido. 4.
Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 08.01.2009 (fls. 17), e a carteira de identidade da filha, uma das requerentes (fls. 14), reputando-se presumida sua dependência econômica com relação ao falecido. 5.
A união more uxorio foi comprovada pela apresentação dos documentos catalogados à inaugural e pela prova oral produzida de forma uníssona e harmônica, revelando de forma segura a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família.
Comprovada a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da companheira em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91. 6.
Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da companheira e da filha, a qual é presumida - deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural. 7.
O termo inicial do benefício deve ser fixado, para a primeira autora, companheira do de cujus, na data do requerimento administrativo, vez que ultrapassados mais de 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito, e para a segunda autora, sua filha, da data do óbito, eis que contra ela não corre a prescrição ( Código civil, artigo 198, I). 8.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 9.
Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 00020459220184014005, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/02/2020, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 26/02/2020) Desta forma, entendo que a parte autora comprovou os requisitos necessários, a saber, o falecimento do trabalhador, que o falecido tinha qualidade de segurado e que a Requerente possui vínculo e dependência econômica.
Portanto é caso de procedência do pedido, condenando-se o réu a implantar o benefício de pensão por morte rural à parte autora.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com suporte no acima mencionado, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e, via de consequência, DECLARO o direito da requerente em receber, de forma vitalícia, a pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro Benedito Pantoja, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, 23/07/2021, ressalvada eventual prescrição quinquenal das parcelas e a inacumulabilidade de benefícios.
Ficam antecipados os efeitos da sentença para determinar que as parcelas vincendas passem a ser pagas imediatamente, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, independentemente do trânsito em julgado da sentença, intimando o réu.
Prazo para implantação: 10 (dez) dias, e em ato contínuo, em 10 (dez) dias, comprove documentalmente nos autos o cumprimento da presente determinação judicial.
As verbas em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsão do art.85, §2º do CPC, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula n. 111 do e.
STJ).
Isento de custas.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme previsão do art. 496, §3º, I do CPC pois embora ilíquida a decisão, infere-se sem qualquer dificuldade que o valor da condenação está distante de 1000 salários-mínimos.
P.R.I.C. -
15/12/2022 11:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/03/2022 12:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/03/2022 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
09/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/02/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/11/2021 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
17/11/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/09/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 12:42
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 11:12
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 11:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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