TJAM - 0600708-23.2022.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
06/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GEANE DA COSTA SILVA REPRESENTADO(A) POR YURI EVANOVICK LEITÃO FURTADO
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13/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/01/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/01/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/01/2024 08:08
PROCESSO SUSPENSO
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29/12/2023 17:56
Decisão interlocutória
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14/12/2023 17:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:19
Recebidos os autos
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23/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
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18/02/2023 21:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/01/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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13/12/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
12/12/2022 18:44
Decisão interlocutória
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03/12/2022 06:44
Conclusos para decisão
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19/10/2022 09:37
Recebidos os autos
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19/10/2022 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/10/2022 09:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/10/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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