TJAM - 0600347-34.2021.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de expedição de alvará judicial, formulado pelo autor, considerando o cumprimento da obrigação.
O réu acostou aos autos comprovante de pagamento, requerendo, ao final, que não sendo apresentada oposição ao valor depositado, seja declarada satisfeita a obrigação com a consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
O art. 526, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 526, CPC. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. [Grifos nosso] Compulsando os autos, verifico que o requerido realizou o pagamento do valor devido, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Ademais, a parte autora ao requerer a expedição de alvará judicial, não impugnou o valor depositado, o que demonstra sua concordância.
Desta forma, com fulcro no art. 526, §3º, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e determino a expedição de alvará eletrônico do valor depositado em conta judicial para a conta bancária informada pelo patrono do requerente.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
30/06/2022 21:34
Decisão interlocutória
-
27/06/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/06/2022 21:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 21:00
Recebidos os autos
-
15/05/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CESAR AUGUSTO NUNES VIEIRA
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20/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 17:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/11/2021 17:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2021 08:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/09/2021 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/09/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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17/09/2021 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/08/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/08/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/08/2021 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/08/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 09:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/08/2021 09:11
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/08/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 13:17
Juntada de Certidão
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10/08/2021 15:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/08/2021 19:35
Decisão interlocutória
-
27/07/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 13:35
Recebidos os autos
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26/07/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2021 13:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/07/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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