TJAM - 0600719-52.2022.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 09:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/04/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ELIEZER DA SILVA DE ARAUJO
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04/04/2024 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2024 08:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/03/2024 09:42
Juntada de CITAÇÃO
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08/03/2024 20:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/12/2023 17:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/05/2023 10:19
Recebidos os autos
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23/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
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18/02/2023 21:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/12/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
12/12/2022 18:56
Decisão interlocutória
-
03/12/2022 06:44
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 13:42
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 13:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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