TJAM - 0600771-48.2022.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/07/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SUZI NARA TEIXEIRA FROZ REPRESENTADO(A) POR YURI EVANOVICK LEITÃO FURTADO
 - 
                                            
24/07/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
 - 
                                            
10/07/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/07/2025 08:55
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
07/07/2025 00:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
07/07/2025 00:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
07/07/2025 00:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
07/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de demanda versando sobre os critérios acerca do pagamento de compensação por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias não prevista em norma editada pelo Banco Central e/ou não autorizada em termo contratual  controvérsia em discussão no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por meio do IRDR n.º 0005053-71.2023.8.04.0000, no qual há expressa determinação para suspensão de todos os processos em que se discutam as matérias afetadas por este.
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO deste processo, até o julgamento definitivo do referido incidente.
Prejudicada eventual audiência designada.
Cancele-se, caso pautada. À Secretária para demais providências.
Cumpra-se. - 
                                            
04/07/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/07/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/07/2025 11:02
Decisão interlocutória
 - 
                                            
14/03/2024 12:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/03/2024 20:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
06/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SUZI NARA TEIXEIRA FROZ REPRESENTADO(A) POR YURI EVANOVICK LEITÃO FURTADO
 - 
                                            
02/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
 - 
                                            
19/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
19/01/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
08/01/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
08/01/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/12/2023 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
27/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
 - 
                                            
07/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
26/09/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/05/2023 10:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/03/2023 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
18/02/2023 21:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
17/01/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
 - 
                                            
13/12/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual  Meta 1  CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. - 
                                            
12/12/2022 18:58
Decisão interlocutória
 - 
                                            
05/12/2022 20:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/11/2022 13:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/11/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
11/11/2022 13:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
11/11/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601262-33.2022.8.04.5900
Rita Bento de Carvalho
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/09/2022 12:02
Processo nº 0600700-46.2022.8.04.3500
Manoel Martins da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Yuri Evanovick Leitao Furtado
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/10/2022 11:33
Processo nº 0600279-56.2022.8.04.3500
Raimunda Nonata Queiroz Gomes
Banco do Brasil S.A
Advogado: Isabella Carla Marra Magalhaes Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/06/2022 23:07
Processo nº 0600366-12.2022.8.04.3500
Ambrosina Alves da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Isabella Carla Marra Magalhaes Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/07/2022 16:28
Processo nº 0600683-10.2022.8.04.3500
Francisco Bento Paixao
Banco do Brasil S.A
Advogado: Yuri Evanovick Leitao Furtado
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/10/2022 09:41