TJAM - 0600443-13.2022.8.04.7900
1ª instância - Vara da Comarca de Amatura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 14:46
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 13:58
ALVARÁ ENVIADO
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22/03/2023 10:29
Decisão interlocutória
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16/03/2023 19:55
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2023 19:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2023 12:37
Decisão interlocutória
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02/03/2023 14:48
Conclusos para decisão
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02/03/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/03/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LINDALVA RUBEM DA SILVA
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02/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LINDALVA RUBEM DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL.
Narra a autora na exordial, que sob a rubrica de "PREVISUL" foram realizados inúmeros descontos de sua conta bancária, ocorridos entre 05/06/2018 e 26/10/2022, que somados, totalizam a quantia de R$ 2.935,62 (dois mil novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), afirmando que nunca fez qualquer adesão a tal serviço.
Nos pedidos, pugnou pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como o reconhecimento de que as cobranças são inexigíveis e nulas.
As partes demonstraram desinteresse na realização da audiência de conciliação.
Em sua contestação, a seguradora requerida afirmou que as cobranças possuem previsão contratual, normativa e legal, tendo em vista que a demandante adquiriu uma apólice de seguro junto à ré, por livre e espontânea vontade, inexistindo, portanto, qualquer falha de sua parte quanto prestadora de serviços.
Após as verificações de praxe, constatou-se que o conjunto probatório até aqui colhido, aliado aos fundamentos de direito e de fato afirmados pelas partes, se mostram suficientes para formar o convencimento motivado deste Juízo, sem a necessidade de produção de provas em audiência, sendo então cabível o Julgamento Antecipado do Mérito, por força do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cumpre ressaltar-se, que a matéria aqui discutida é eminentemente de fato comprovado documentalmente. É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
Primeiramente, em vista da hipossuficiência econômica alegada pela autora, e entendendo que as provas até aqui colhidas são suficientes para comprová-la, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Em seguida, analisando a preliminar de falta de interesse processual arguida na contestação, sob o argumento de que não há no caso em tela uma pretensão resistida, pois o réu sequer teve a oportunidade de resolver o inconveniente por outras vias, não vejo razões para seu acolhimento.
Importante salientar, que não é exigido que a parte autora primeiramente busque a solução do conflito de forma extrajudicial, trata-se apenas de uma faculdade, pois vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional ou Princípio do Direito da Ação (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), que traz a seguinte redação: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Mesmo assim, a demandante afirma que tentou solucionar o problema, porém, não logrou êxito.
Diante disso, AFASTO a preliminar de carência da ação suscitada.
Por outro lado, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do banco requerido, haja vista o reconhecimento pela corré PREVISUL, de que o seguro impugnado decorreu de ato seu.
Respaldando essa decisão, confira o julgado abaixo colacionado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DENOMINADO DE "PAGTO PREVISUL".
DEMANDA APRESENTADA EM FACE DE BANCO BRADESCO E CIA DE SEGUROS PREVISUL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO BANCO BRADESCO (FLS. 158) CONFIRMADA PELA CORRÉ CIA DE SEGUROS PREVISUL (FLS. 127).
PRELIMINAR REJEITADA EM SENTENÇA.
DESCONTOS DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
DEVER DE COMPROVAR A LEGALIDADE QUE É EXCLUSIVAMENTE DA LITISCONSORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE BANCO BRADESCO S/A ACOLHIDA.
MÉRITO MANTIDO.
CONDENAÇÃO QUE SERÁ INTEGRALMENTE SUPORTADA PELA RÉ COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL.
DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 06516147220218040001 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2022).
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, apenas no que diz respeito ao BANCO BRADESCO S/A, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Dando continuidade, não vejo fundamentos para o reconhecimento da decadência ou prescrição como prejudiciais de mérito, uma vez que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, em que a violação se renova a cada mês, não há que se falar em prescrição ou decadência do fundo do direito, pois ambos os prazos se reiniciam a cada desconto realizado indevidamente, portanto, o termo inicial para contagem é a data do último desconto ocorrido.
Esse entendimento já encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, veja-se: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.(STJ.
REsp 1361182/RS).
Por outro lado, a pretensão restituitória da demandante está sim sujeita à prescrição, de modo que os descontos efetuados antes de 31/10/2017 estariam de fato prescritos, pois o prazo prescricional aqui aplicável é o quinquenal, conforme dicção do artigo 27 do CDC, todavia, tal situação não incide no pleito autoral.
Posto isto, AFASTO ambas as prejudiciais de mérito arguidas.
Quanto ao mérito propriamente dito, a seguradora alegou que houve contratação espontânea por parte da demandante, no entanto, não trouxe aos autos qualquer prova dessa suposta avença, limitando-se a juntar o certificado e a apólice do seguro supostamente contratado, documentos estes que são emitidos de forma unilateral pela ré, portanto nada provam, haja vista a ausência de assinatura da demandante. Deveria a empresa requerida demonstrar a contratação inicial do produto, isto é, do seguro de vida, a fim de demonstrar a regularidade das cobranças, no exercício do ônus da prova que lhe assiste, porém, nada fez, já que não acostou qualquer prova que demonstrasse a solicitação por parte da autora.
Dessa forma, entendo que as cobranças foram indevidas, de modo que a reparação pelos sucessivos descontos irregulares é medida que se impõe, como medida da mais lídima justiça.
Houve, portanto, a prática de ato ilícito pela seguradora ré, ao proceder com o lançamento de seguro não contratado pela requerente, devendo responder objetivamente pelos danos materiais e morais causados.
Sobre o tema, confira o julgado abaixo colacionado: APELAÇÔES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Narração autoral no sentido de que era titular de cartão de crédito administrado pela ré e que esta embutiu nas faturas cobranças referentes a seguro não contratado denominado seguro proteção AP.
Instituição financeira que não comprovou a origem da dívida indevidamente cobrada da consumidora.
Sentença atacada que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a devolver ao autor o valor de R$ 81,12 (oitenta e um reais e doze centavos), corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da mesma data.
Condeno ainda o réu a se abster de cobrar quaisquer valores a título de Seguro Proteção AP ou qualquer outro não contratado, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida.
Julgou improcedentes o pedido de danos morais.
Em razão da sucumbência parcial, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do réu que fixou em 10% sobre o benefício econômico obtido.
Interposição de recurso por ambas as partes.
Intuito ardil e engenhoso de embutir cobranças mensais nas faturas de cartão, com valor módico, de modo a dificultar a percepção pela consumidora de sua cobrança.
A prática ora julgada é extremamente comum e há um sem número de casos julgados neste Tribunal de Justiça iguais ao presente.
A condenação por danos morais, neste caso, além do caráter punitivo deve levar em consideração, especialmente, o caráter pedagógico, a fim de desencorajar que tal prática se perpetue.
Vulneração da boa-fé objetiva.
Violação da dignidade da pessoa humana.
Dano temporal ou desvio produtivo do consumidor igualmente delineado.
Dano moral amplamente caracterizado.
Quantum Reparatório.
Utilização de método bifásico para arbitramento do dano.
Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto.
Verba reparatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE-RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DA APELANTE-AUTORA. Apelação Cível nº0011291-75.2017.8.19.0202. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - Vigésima Quarta Câmara Cível. Relator: Desembargador Alcides da Fonseca Neto.
Assinado em 01/10/2020. [...] A apelante-autora alegou, sobretudo, a ausência de contratação do seguro cobrado.
Dessa forma, por tratar-se de produção de prova negativa e dado o caráter impeditivo do direito daquela, caberia ao apelante-réu comprovar a existência da dívida, o que se configura um caso de inversão do ônus da prova ope legis.
Assim, uma vez que o apelante-réu não trouxe aos autos cópia da gravação telefônica ou qualquer documento hábil a comprovar a contratação do seguro que cobrava da apelante-autora, provado está o liame entre a sua conduta e o dano sofrido. [...] Desse modo, demonstrada a falha na prestação do serviço, resta incontroverso que as cobranças feitas à apelante-autora foram indevidas.
Exsurge, assim, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Conforme explicitado acima, o apelante-réu, apesar de ter alegado a licitude de seus atos, não comprovou a higidez da dívida cobrada, de modo que incide o disposto no artigo 42, parágrafo único3 do Código de Defesa do Consumidor.
Razão pela qual se mostra correta a determinação contida na sentença, referente à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. [...] É evidente que a cobrança indevida caracterizou inequívoca vulneração da boa-fé objetiva.
O que se constata, mais uma vez, é que os fornecedores se aproveitam da vulnerabilidade do consumidor e de forma ardilosa e sorrateira lhe empurram toda sorte de cobranças indevidas.
No caso específico dos autos fica claro o intuito ardil e engenhoso de embutir cobranças mensais nas faturas de cartão, com valor módico, de modo a dificultar a percepção pela consumidora de sua cobrança.
Saliente-se que a prática ora julgada é extremamente comum e que há um sem número de casos julgados neste Tribunal de Justiça iguais ao presente.
A condenação por danos morais, neste caso, além do caráter punitivo deve levar em consideração, especialmente, o caráter pedagógico, a fim de desencorajar que tal prática se perpetue.
A inexistência de prova de contratação do seguro cobrado é a maior demonstração de ausência de boa-fé do fornecedor, que comete reiterados atos ilícitos na tentativa de se locupletar indevidamente.
Ignorar a Lei Civil e Consumerista e entender de forma diferente é beneficiar as empresas infratoras e punir novamente o consumidor lesado. Além disso, entendo, ainda, que os danos morais decorrem da cobrança indevida de valores, por gerar perplexidade, insegurança e até dificuldade no orçamento familiar, diante da clara afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. O Código de Defesa do Consumidor, prevê, mais precisamente no parágrafo único do artigo 42, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Não está caracterizado no caso em tela o engano justificável, sendo que, a seguradora demandada agiu com negligência, pois não pode cobrar apólices de seguro sem a anuência do segurado, caracterizando falha grave na prestação de serviço, sendo direito do consumidor a repetição do indébito.
Insta salientar-se, que esta prática tem se tornado cada vez mais comum, não podendo passar desapercebida tal postura pelo Poder Judiciário.
Com relação aos danos morais, houve recente pronunciamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral, uma vez que priva o consumidor de recurso econômico, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando praticada por longo período de tempo, como no caso dos autos.
Desse modo, eventual afastamento do dano moral seria verdadeira premiação à conduta displicente da seguradora ré, beneficiando as empresas infratoras e punindo novamente a consumidora lesada.
A indenização por dano moral possui dupla objetividade, quais sejam, a reparação do dano sofrido e a punição do agente, de forma que entendo ser suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), evitando o enriquecimento indevido por parte da requerente. Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, a pagar, a título de danos materiais, R$ 5.871,24 (cinco mil oitocentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos), já contados em dobro, com juros legais de mora a serem contados a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil), e corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e ainda, a titulo de danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais de mora a serem contados a partir da citação válida, e correção monetária oficial a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). A COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, DEVE tomar todas as providências necessárias para o imediato cancelamento e definitiva exclusão da cobrança da tarifa objeto desta lide, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto doravante efetuado, e ainda, o valor da condenação poderá ser acrescido de eventuais cobranças efetuadas após a propositura desta ação, uma vez que, não estão inclusas no cálculo atual.
Importante destacar-se, que o cálculo do dano material foi feito com base na planilha demonstrativa apresentada pela seguradora condenada (evento 8.6).
Por fim, no tocante aos honorários, custas e despesas processuais, não há condenação ao pagamento, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível, conforme dicção dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença Publicada eletronicamente pelo PROJUDI.
Intimados pessoalmente: Nícolas Rodolfo de Souza Espíndola OAB/AM 16.128, e Paulo Antônio Müller OAB/AM A-1.548. -
14/12/2022 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 16:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/12/2022 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/12/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/12/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 12:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/11/2022 11:50
Decisão interlocutória
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01/11/2022 09:01
Conclusos para decisão
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31/10/2022 17:42
Recebidos os autos
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31/10/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/10/2022 17:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/10/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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