TJAM - 0600589-11.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 09:04
Decisão interlocutória
-
23/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:43
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LIDIANE PINHEIRO PENA
-
10/10/2024 08:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/09/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LIDIANE PINHEIRO BRONCA
-
03/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2024 13:45
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 10:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
05/08/2024 13:44
Juntada de ABERTURA DE CONTA
-
18/07/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/07/2024 17:23
DECORRIDO PRAZO DE LIDIANE PINHEIRO BRONCA
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14/07/2024 18:52
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
24/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 17:15
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 17:15
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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19/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/03/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LIDIANE PINHEIRO BRONCA
-
26/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2024 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2024 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/02/2024 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/02/2024 10:38
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/10/2023 15:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LIDIANE PINHEIRO BRONCA
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12/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/09/2023 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 11:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/07/2023 20:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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16/05/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LIDIANE PINHEIRO BRONCA
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02/04/2023 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
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14/03/2023 11:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2023 10:06
Decisão interlocutória
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10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/02/2023 10:49
Conclusos para decisão
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18/01/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/12/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2022 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 23:21
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e Examinados I RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM com pedido de salário-maternidade, envolvendo as partes supracitadas pelos fatos e fundamentos lançados na inicial.
Narra a autora na exordial que se enquadra na categoria de segurada especial e que trabalha em regime de agricultura familiar, anteriormente à gestação, juntamente com sua família, conforme comprovam os documentos acostados junto à inicial.
Afirma a requerente que com o nascimento de seu filho(a) Vitor Ezequiel Pinheiro Pena, no dia 11/11/2018, requereu perante o INSS o pagamento do benefício de salário-maternidade na data de 15/01/2021.
Contudo, não logrou êxito.
Relata a parte autora que preenche os requisitos legais pugnando pelo acolhimento do pleito inicial.
Juntou documentos.
O INSS foi citado e ofertou contestação pugnando pela improcedência do pleito inicial.
Com a defesa foram encartados documentos.
Realizada audiência de instrução, não havendo mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O processo teve seu curso regular.
Presentes as condições de ação e dos pressupostos processuais.
No mérito temos que a questão posta em debate se resolve pela distribuição do ônus da prova em conformidade com o prelecionado no artigo 373 do CPC.
Trata-se de concessão de salário maternidade a segurada especial.
O salário maternidade, benefício previsto no art. 71 da Lei 8.213/91, foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do art. 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado, in verbis: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Os requisitos, portanto, para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração da maternidade e, de outro, a comprovação do labor rural nos meses que antecederam o requerimento administrativo, a fim de que se tenha o enquadramento da requerente como segurada especial da Previdência Social.
A maternidade foi comprovada pela demandante por meio da juntada da certidão de nascimento, conforme certidão colacionada junto à inicial.
No que diz respeito à qualidade de segurada especial da autora, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A atividade rural deve ser comprovada mediante prova material suficiente, ainda que de forma inicial, sendo que nesse caso deve ser complementada por prova testemunhal idônea, não se admitindo dita prova com exclusividade (art. 55, § 3o, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do E.
STJ), exceto no tocante aos trabalhadores rurais boias frias.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 arrola os documentos aptos a sua comprovação, rol não taxativo, que possibilita a alternatividade das provas nele exigidas.
Acerca do assunto traz-se a colação a seguir: Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor. (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel.
Min.
Jorge Scaterzzini, DJ 26.08.2002, p. 283; AMS 2001.72.06.0011876/SC, TRF 4ª R, 5ª T, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 05.06.2002, p. 293.) Registre-se que não se exige prova plena de todo o período postulado, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora comprova o seu trabalho como rurícola de forma inequívoca, por meio de documentos apresentados junto à inicial.
Sendo assim, a prova documental contida nos autos constitui-se em início razoável de prova do exercício de labor rural pela autora.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. processual civil.
APOSENTADORIA POR IDADE rural.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR e NA CONDIÇÃO DE DIARISTA/BOIA-FRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADa PELA PROVA TESTEMUNHAL. labor rural A PARTIR DOS 12 ANOS.Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria" (Tema 554, do stj).
DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do STJ. 4.
O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR). 5.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 50272805220184049999 5027280-52.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2020, SEXTA TURMA) Somem-se a essa prova escrita, os depoimentos das testemunhas, que comprovam que a parte autora é rurícola pelo período suficiente ao cumprimento da carência, exercendo a agricultura como fonte de subsistência. É de se destacar, ainda, que restou comprovado ter a parte autora cumprido o período de carência, pois a mesma implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, tendo comprovado o exercício do labor rurícola inequivocamente, até os dias atuais.
Há que destacar que mesmo em hipótese de ter exercido atividade laboral urbana não é suficiente, por si só, de descaracterizar a qualidade de rurícola.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
Atividade URBANA esporádica não descaracteriza condição de segurado especial.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48, da Lei 8.213/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres.
Para este benefício, a exigência de labor rural por período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. 2.Caso em que a condição de trabalhador rural na qualidade de segurado especial restou demonstrada com início de prova material corroborada por prova testemunhal. 3.Comprovado o exercício de atividade rural em regime de subsistência no período de carência, o trabalhador rural faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade como segurado especial, independemente do recolhimento de contribuição à Previdência Social. 4.Na hipótese, considerando o conjunto probatório, o exercício esporádico de atividade laboral diversa da rural não tem o condão de afastar a condição de segurado especial, por ser esta predominante. 5.Considerando os termos do art. 497 do CPC, a implantação do benefício postulado deve ser imediata, observado o prazo de 30 (trinta) dias úteis. (TRF-4 - AC: 50464516320164049999 5046451-63.2016.4.04.9999, Relator: DANILO PEREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/02/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Diante da prova colhida entendo que a autora faz jus a autora, segurada especial, ao salário maternidade, nos termos previstos no art. 39, § único, c/c o art. 71, ambos da Lei nº 8.213/91.
Aponto, todavia, que o cálculo a ser realizado com base no salário-mínimo vigente na data do nascimento da criança, impondo-se a correção do termo inicial da condenação para tal data nos termos dos índices da Justiça Federal, sobre cada parcela vencida, acrescido de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Em situação semelhante assim decidiu o TRF1ª, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI Nº 11.960/09.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Dispensada a remessa oficial, vez que, tratando-se de pedido de concessão de salário maternidade de trabalhadora rural, no valor de um salário mínimo, pelo prazo de 120 dias, resta claro que o valor da condenação não ultrapassará o patamar de 60 (sessenta salários mínimos), previsto no §2º do art. 475 do CPC/73, à época v i g e n t e . 2.
Para a concessão do benefício de salário-maternidade, é necessário que a requerente comprove a maternidade e a condição de segurada especial da Previdência Social, que corresponde ao exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao parto, sendo certo que a comprovação dessa atividade reclama um início razoável de prova material (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º). 3.
O nascimento da criança ocorreu em 30/09/2012 (fl. 13) e constam dos autos, prova documental apta a configurar o aludido início de prova material, a saber: a) DITR's em nome do sogro da parte autora; b) cartão da gestante, consignando endereço e atendimentos em zona rural; c) CNIS sem vínculos tanto da parte autora quanto de seu marido; d) conclusão positiva da entrevista rural, como homologação da atividade rural de período que abarca 6 meses do período de carência, não sendo crível que a parte autora somente tenha começado a desempenhar atividades rurais quando já iniciada a gestação.
Ademais, a prova testemunhal, de forma uníssona, atestou o exercício do campesinato pela parte autora, durante o período de carência. 4.
Os juros de mora e a correção monetária devem se adequar à orientação seguida por esta Câmara, observando-se, destarte, os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 5.
Conforme orientação seguida por esta Câmara, nas demandas previdenciárias, em caso de procedência do pedido, os honorários de sucumbência devem ser fixados no valor correspondente a 10% das prestações vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, o que deve ser observado no caso, tendo em vista que a sucumbência ocorreu quando ainda vigente o CPC/73. 6.
Apelação parcialmente provida (itens 4 e 5). ( trf 1ª AC 0007122-88.2016.4.01.9199 / BA; APELAÇÃO CIVEL.
Apelação Cível.
Rel.
Juiz Federal Fábio Rogério França Souza. 1ª Ccregional previdência da Bahia.
Pub. 30/09/2016).
Destaca-se que o INSS é isento de custas e mostra-se como razoável a condenação do INSS em honorários advocatícios que devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, com aplicação do prelecionado na súmula 111 do STJ.
III DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que dos autos constam, julgo procedente o pedido contido na inicial e extingo o presente feito com resolução do mérito a teor do previsto no artigo 487, I, do CPC.
Declaro o direito da autora ao recebimento do salário-maternidade em face do nascimento de seu filho, como se vê da cópia do documento colacionado junto a inicial, condeno o INSS a pagar dito benefício, com cálculo a ser realizado com base no salário-mínimo vigente na data do nascimento da criança, devendo as parcelas serem atualizadas desde a data prevista para pagamento, a serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos previstos no manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Na hipótese de cumulação vedada por lei, fica autorizada a compensação de valores eventualmente já pagos.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsão do art.85, §2º do CPC.
Isento de custas nos termos da Lei Federal n. 9.289/96, salvo na hipótese de eventual reembolso de despesas adiantadas pela parte autora, quando for o caso.
Intime-se pessoalmente o procurador do INSS, face ao disposto no art. 6º da Lei n. 9.028/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme previsão do art. 496, §3º, I do CPC pois embora ilíquida a decisão, infere-se sem qualquer dificuldade que o valor da condenação está distante de 1000 salários-mínimos.
Interposto recurso da presente decisão, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao Tribunal competente.
P.
R.
I.C. -
15/12/2022 11:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2022 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
28/03/2022 12:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/02/2022 13:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/02/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/10/2021 15:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/09/2021 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2021 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 09:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2021 20:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/04/2021 18:59
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 19:20
Recebidos os autos
-
06/04/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 14:25
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 14:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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