TJAM - 0601463-93.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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16/03/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
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11/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ABNEN DIAS FERREIRA
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07/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/02/2023 10:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2023 17:25
RETORNO DE MANDADO
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15/02/2023 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2023 14:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:39
Expedição de Mandado
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14/02/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/02/2023 16:13
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
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10/02/2023 15:20
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/01/2023 02:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE ABNEN DIAS FERREIRA
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13/01/2023 02:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2023 10:30
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/12/2022 09:52
Recebidos os autos
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19/12/2022 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de concessão da tutela de urgência ajuizado por Abnen Dias Ferreira em face do Banco Bradesco S/A, no qual postula pela suspensão imediata dos descontos em conta corrente de sua titularidade a título de Cesta Expresso 5, com aplicação de multa diária por desconto indevido.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Verifico que se trata de relação de consumo a ensejar a aplicação das regras referentes ao microssistema consumerista brasileiro, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Ademais, entendo ser o caso de inversão do ônus da prova, nos moldes do que preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, é importante que o autor apresente indícios mínimos da verossimilhança das alegações, de modo a se concluir pela presença do requisito da probabilidade do direito postulado, bem como o perigo da demora, a fim de se comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que os descontos da tarifa objeto da lide deixaram de ser realizados em março/2022, conforme documento acostado na mov. 1.8 e ratificado na exordial.
Desse modo, entendo que não estão devidamente configurados os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que não há prova da urgência do pleito, nem indícios de que a parte autora esteja sendo prejudicada ao extremo com os descontos realizados, deixando assim de caracterizar o periculum in mora.
Assim, não vislumbro possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da reclamante em se aguardar curso processual, oportunidade em que o litígio pode se resolver em sua integralidade.
Nessa quadra, entende a jurisprudência pátria: EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LIMINAR.
PERICULUM IN MORA AUSENTE.
MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. 1.
O deferimento de medida cautelar depende da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2.
Ausentes um dos requisitos mencionados, deve ser indeferida a medida cautelar pleiteada. 3.
Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade indeferida. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000204592646000 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 13/08/2021, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 19/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.
DECISÃO MANTIDA.
I- Estando o agravo de instrumento devidamente instruído e apto para julgamento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra decisão preliminar que indeferiu a concessão de tutela recursal ao agravo de instrumento.
II - Por se tratar o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto, da decisão atacada.
III - A concessão do provimento liminar em sede de mandado de segurança exige que a fundamentação seja relevante (fumus boni iuris), à luz das provas pré-constituídas, bem assim que haja receio de ineficácia da medida (periculum in mora), caso seja finalmente deferida, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
IV- Ausente a comprovação do periculum in mora, deve ser mantida a decisão liminar de indeferimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 04756801920178090000, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 27/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/03/2019) Ressalto que a decisão em sede de tutela de urgência não tem o condão de antecipar o entendimento do juízo acerca do mérito da lide, mas apenas resguardar a utilidade do processo, bem como preservar o bem jurídico objeto da relação processual, podendo ser reexaminada a qualquer tempo no decorrer da instrução processual, de acordo com o que preceitua o disposto no artigo 296, caput, do Código de Processo Civil.
Forte em tais fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência ora postulada, nos termos do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para oferecer proposta de acordo e/ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretenda produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, ou pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Uma vez que se trata se matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, determino que as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade do julgamento antecipado de mérito ou se há possibilidade de autocomposição. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se com urgência. -
15/12/2022 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2022 10:27
Conclusos para decisão
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14/12/2022 21:41
Recebidos os autos
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14/12/2022 21:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/12/2022 21:41
Distribuído por sorteio
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14/12/2022 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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