TJAM - 0600990-39.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 07:14
PRAZO DECORRIDO
-
01/02/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 09:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
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01/02/2023 09:35
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/02/2023 06:53
Recebidos os autos
-
30/12/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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20/12/2022 19:55
Recebidos os autos
-
20/12/2022 19:55
Juntada de CIÊNCIA
-
19/12/2022 19:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/12/2022 07:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
19/12/2022 07:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc...
Determinada a intimação pessoal do requerente, para se manifestar, quanto a renuncia do mandato e quanto ao objeto do processo (item 22.1).
Expedido mandado de intimação (item 23.1).
Ao item 26.1, certidão do oficial de justiça informando a impossibilidade de realizar o ato de comunicação, pois não encontrou o requerente no endereço fornecido na exordial.
Determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública (item 29.1).
Instada, a Defensoria requereu a intimação do requerente por telefone (item 32.1).
Determinada a intimação do requerente no telefone indicado ao item 20.1 para cumprir as determinações contidas no despacho de 22.1 (item 36.1).
Intimado via whatsapp (item 39.1), o requerente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (item 42.1).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
No presente caso, intimado para informar se persiste interesse no feito e prestar demais informações, diligência que lhe incumbe, o requerente quedou-se inerte (item 42.1).
Assim, resta claro que o presente caso se subsume à hipótese do art. 485, III, do CPC, que determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Destaco que a prolação de sentença sem resolução de mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que haja a correção do vício que levou à sua extinção (art. 486, § 1º, do CPC). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III do CPC.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas; que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Novo Airão/AM, 16 de dezembro de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
16/12/2022 19:05
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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16/12/2022 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/12/2022 15:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2022 14:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2022 08:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/11/2022 15:43
RETORNO DE MANDADO
-
16/11/2022 12:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/11/2022 11:05
Expedição de Mandado
-
08/11/2022 10:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/11/2022 00:47
Recebidos os autos
-
08/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA SILVA FARIAS DIAS PEREIRA
-
07/11/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/10/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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19/10/2022 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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18/10/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:21
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:20
Juntada de COMPROVANTE
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27/09/2022 12:04
RETORNO DE MANDADO
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13/09/2022 15:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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13/09/2022 15:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/09/2022 23:14
Expedição de Mandado
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12/09/2022 14:57
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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12/09/2022 14:53
Conclusos para despacho
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06/09/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/09/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2022 12:22
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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01/08/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 20:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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01/08/2022 20:08
Conclusos para despacho
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01/08/2022 14:35
Recebidos os autos
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01/08/2022 14:35
Juntada de PARECER
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28/07/2022 21:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/07/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/07/2022 12:59
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/07/2022 10:53
Conclusos para despacho
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28/07/2022 10:53
Recebidos os autos
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28/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:16
Recebidos os autos
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26/07/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2022 16:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/07/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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