TJAM - 0600709-08.2022.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2024
-
24/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZINHA DA CRUZ GUIMARÃES REPRESENTADO(A) POR YURI EVANOVICK LEITÃO FURTADO
-
12/09/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
06/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
26/08/2024 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
As partes juntaram os autos pedido de homologação de acordo (mov. 24.1).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "b" do Novo Código de Processo Civil-CPC/2015 julgo PROCEDENTE e para fins do art. 515, II, do mesmo diploma legal e art. 57, Caput, da Lei nº 9.099/95 (LJE) HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES INTERESSADAS e constante nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
23/08/2024 18:34
Homologada a Transação
-
23/08/2024 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
23/08/2024 12:48
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/08/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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08/03/2024 20:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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06/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZINHA DA CRUZ GUIMARÃES REPRESENTADO(A) POR YURI EVANOVICK LEITÃO FURTADO
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13/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2024 07:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/01/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/01/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/01/2024 08:11
PROCESSO SUSPENSO
-
29/12/2023 18:06
Decisão interlocutória
-
14/12/2023 17:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/09/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:19
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2023 21:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/01/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/12/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
12/12/2022 19:04
Decisão interlocutória
-
03/12/2022 06:44
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:02
Recebidos os autos
-
19/10/2022 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 10:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/10/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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