TJAM - 0601902-07.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA DUARTE DA COSTA
-
13/03/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/02/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 17:52
ALVARÁ ENVIADO
-
21/02/2025 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/02/2025 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 15:30
Decisão interlocutória
-
05/02/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/01/2025 11:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/01/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
16/01/2025 20:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2025 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/01/2025 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2025 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2025 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/01/2025
-
07/01/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
24/12/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida, formulada por FLAVIA DUARTE DA COSTA, em face de BANCO BRADESCO S/A.
As partes informaram que transigiram ditando os termos do acordo. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Autor.
Estando as partes de comum acordo, não havendo prejuízo para qualquer delas, impõe-se a homologação do acordo apresentado nos termos convencionados, sem prejuízo de ser o mesmo executado em caso de descumprimento.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei.
Dispensável aguardar-se o trânsito em julgado, eis que não há, na espécie, interesse recursal, apenas certifique-se o trânsito em julgado na data da publicação da sentença.
Observadas as formalidades de estilo, proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.C. -
23/12/2024 15:30
Homologada a Transação
-
18/12/2024 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
18/12/2024 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/12/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA DUARTE DA COSTA
-
06/12/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA DUARTE DA COSTA
-
06/12/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/12/2024 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2024 09:38
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/11/2024 19:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/11/2024 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2024 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/10/2024 09:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/07/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA DUARTE DA COSTA
-
17/07/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/07/2024 17:29
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA DUARTE DA COSTA
-
16/07/2024 13:26
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
16/07/2024 09:27
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
09/07/2024 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2024 04:35
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/07/2024 00:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/01/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA DUARTE DA COSTA
-
18/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 13:37
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 13:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/12/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2023 00:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2023 10:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2023 10:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 18:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA DUARTE DA COSTA
-
10/03/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA DUARTE DA COSTA
-
07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/01/2023 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2023 04:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc. FLAVIA DUARTE DA COSTA, qualificada na inicial propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS contra o BANCO BRADESCO S.A, igualmente identificado, narrando que vem sofrendo descontos indevidos e não contratados em sua conta bancária. Em se tratando de matéria eminentemente de direito, haja vista que os fatos estão comprovados documentalmente, motivo pelo qual dispenso a realização de produção de provas em audiência. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC, bem como, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, resta dispensado o relatório. Rejeito a preliminar de prescrição por não merecer acolhimento.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
Além disso, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90, prevê: Art.27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, não tendo razão o requerido. Arguição da falta de tentativa de solução extrajudicial.
Prejudicada. De acordo com o art. 5º, XXXV da CF, a Requerente atende todas as condições para garantir seu direito de ação, uma vez que havendo falha na prestação de serviço, surge seu interesse na reparação do dano. Quanto ao mérito, é evidente que a questão versa em torno de saber se os valores apresentados e cobrados na conta da Autora, denominado TAR EXTRATO EXTRATOMES são ou não devidos, objetivando seu cancelamento e reparação quanto aos danos causados. O presente cenário é tema pacificado pela Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, através do processo nº 0000511-49.8.04.9000, onde estabeleceu teses a serem seguidas pelos magistrados que atuam nos juizados especiais.
Vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATO BANCÁRIO TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE SUPRESSIO. QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA. QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. Observo que o Requerido não se desincumbiu de comprovar a contratação do serviço, bem como, de ter fornecido prévia e adequada informação pertinente ao suposto contrato entabulado. Nesse sentido, a instituição financeira nada aclarou, pois, esta afirma que o contrato foi firmado entre as partes, porém, quedou-se inerte na sua comprovação, ou seja, não fez juntada do referido contrato, não merecendo prosperar qualquer tese de contratação devida a título de tarifa bancária. Desse modo, não foi demonstrada a prévia ciência e consentimento da Requerente, quanto ao pagamento da tarifa impugnada nos autos, conforme determinam os arts. 1º e 8º da Resolução BACEN nº 3.919; bem como, mesmo em sede de consentimento tácito, o uso de serviços disponibilizados por meio do contrato bancário celebrado entre as partes tenha excedido o patamar mínimo de isenção de tarifa previsto pelo BACEN. Portanto, resta afastada a cobrança da tarifa bancária de cesta de serviços, cuja sua retomada dependerá da assinatura de termo de adesão específico entre as partes.
Devendo ainda, a Autora ser recompensada com a repetição do indébito dos descontos ocorridos no importe de R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos) em DOBRO por ser indevido totalizando R$ 32,40 (trinta e dois reais e quarenta centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. No que tange a indenização por dano moral, como bem acertado pela Turma de Uniformização, dependerá do caso concreto. Não há dúvida de que a realização de transações e descontos não autorizados que são efetuados de forma reiterada e constante em conta corrente da Autora por serviço não contratado, constitui prática abusiva a ensejar a reparação de dano moral, somando-se ainda, aos fatos e documentações acostadas nos autos pela parte Requerente. Isto posto, o pedido de reparação moral é absolutamente pertinente, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, levando em consideração os valores debitados, o período dos descontos, as tentativas de resolução, dentre outros.
Arbitro a indenização por dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais). Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES, e no mérito JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: DECLARAR a inexigibilidade de qualquer débito referente à TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA da Autora, sob pena de pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto realizado após a publicação desta sentença, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95. CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos) correspondente a R$ 32,40 (trinta e dois reais e quarenta centavos), incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto indevido (S. 54 do STJ), nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC; CONDENAR o réu ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P.
R.
I.
C. -
13/12/2022 13:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/07/2022 09:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
17/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA DUARTE DA COSTA
-
22/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 13:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/03/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2022 18:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/02/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/02/2022 17:03
Decisão interlocutória
-
10/10/2021 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/10/2021 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2021 22:57
Recebidos os autos
-
23/09/2021 22:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:41
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2021 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/09/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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